Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019641 |
| Data do Acordão: | 01/27/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COMPENSAÇÃO DIVIDA DO ESTADO |
| Sumário: | I - O facto de a executada, entendendo ser credora do Estado, dirigir petição ao Conselho de Ministros pedindo que reconheça a existência da dívida do Estado e proceda a encontro de contas com a quantia exequenda, não é razão para suspender a execução até que seja decidida aquela pretensão. II - Não só a compensação não é permitida, por se tratar de dívida ao Estado, como a suspensão da execução fiscal está vedada pela lei, salvo nos casos por ela expressamente admitidos. |
| Nº Convencional: | JSTA00050749 |
| Nº do Documento: | SA219990127019641 |
| Data de Entrada: | 06/14/1995 |
| Recorrente: | ABREU & COMP LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART108 N3 ART255 N1 ART355 N5. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 NA REDACÇÃO DA L 46/96 DE 1996/08/03 ART39. L 46/96 DE 1996/09/03 ART1. CPC96 ART668 N3 ART687 N4. CCIV66 ART853 N1 C. CPCI63 ART21. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC22599 DE 1999/01/20. |