Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047699
Data do Acordão:12/12/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO.
LOTEAMENTO.
ALTERAÇÃO DE LOTEAMENTO.
Sumário:I - O dever de fundamentar estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do CPA impõe-se sempre que haja pessoas que, por qualquer modo, vejam os seus direitos ou interesses legalmente protegidos postos em causa, pois que só assim "esse dever jurídico da Administração pode desempenhar o seu papel de garantia subjectiva (e objectiva) do direito ao recurso contencioso, que não é um exclusivo do destinatário, mas de qualquer pessoa cuja esfera jurídica seja por ele lesada". O universo de destinatários contemplado nesse preceito não é, portanto, constituído apenas por aquelas pessoas que sejam sujeitos directos desses actos, mas sim por todas aquelas que tenham legitimidade para o impugnar contenciosamente.
II - Donde decorre que tem de ser fundamentado um acto que defere a alteração do fim de uma moradia inserida num loteamento, de habitação para jardim de infância, na medida em que é potencialmente violador de direitos ou interesses legalmente protegidos dos proprietários dos outros lotes.
III - Fundamentação que, aliás, sempre seria exigível, por força do estatuído na alínea e) do mesmo preceito, na medida em que o acto modificou um acto anterior, operando a sua revogação por substituição, e o preceito não distingue entre efeitos favoráveis ou desfavoráveis aos interessados directos, fazendo relevar, na exigência da fundamentação, a acentuação do aprofundamento do bem fundado da decisão, que é uma das funções do dever de fundamentar.
IV - A fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto, dos seus antecedentes e de todas as circunstâncias com ele relacionadas, designadamente as típicas condutas administrativas, que permitam dar a conhecer o iter cogniscitivo e valorativo que levou a que fosse decidido dessa maneira e não de outra, donde decorre que o apuramento da existência de fundamentação tenha que ser feito caso a caso, partindo do conteúdo do acto recorrido, ou melhor, da posição em que o recorrido se colocou e o que, nessa posição, decidiu.
V - Não está fundamentado um acto administrativo que autorizou a mudança de fim de uma habitação inserida num loteamento, de habitação para jardim de infância, que se baseou numa vistoria em que se considerou que "O edifício reúne todos os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida, pelo que não vemos qualquer inconveniente na alteração solicitada", pois que se limitou a fazer um enunciado meramente conclusivo, não indicando um único facto concreto que desse a conhecer as razões por que o edifício reunia os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida, que também não identificou, pelo que não deu a conhecer, a um destinatário normal, com clareza e suficiência, quais foram essas razões, quer de facto, quer de direito.
Nº Convencional:JSTA00058513
Nº do Documento:SA120021212047699
Data de Entrada:05/23/2001
Recorrente:VEREADOR DO PELOURO DA DIVISÃO DE OBRAS PÚBLICAS DA CM DA PÓVOA DE VARZIM E OUTRO
Recorrido 1:A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 445/91 DE 1991/11/20 ART8 ART9 ART22 F ART30 N2 N6 ART52 N2 B ART63 N1 A.
DL 448/91 DE 1991/11/29 ART29 N3 ART36 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47105 DE 2002/10/01.; AC STA PROC40216 DE 2000/05/24.
Aditamento: