Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016482
Data do Acordão:01/19/1972
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO
HABITAÇÕES ECONOMICAS
FEDERAÇÃO DAS CAIXAS DE PREVIDENCIA
Sumário:I - Os tribunais das contribuições e impostos são competentes, nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, do Codigo do Processo das Contribuições e Impostos e do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963, para conhecer de impugnação judicial respeitante a quotização e multas para o Fundo de Desemprego.
II - Procede a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de quotização para o Fundo de Desemprego feita pelo comissario do desemprego sobre renumerações pagas por Habitações Economicas - Federação de Caixas de Previdencia, entidade que, não exercendo actividade industrial ou comercial, não estava sujeita ao pagamento de tais quotizações no dominio do Decreto n. 21699, de 19 de Setembro de 1932.
Nº Convencional:JSTA00016350
Nº do Documento:SA219720119016482
Data de Entrada:05/14/1971
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:HABITAÇÕES ECONOMICAS-FED CAIXAS DE PREVIDENCIA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/15/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:58
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:DL 45080 DE 1963/06/20 ART6.
CPCI63 ART5.
D 21699 DE 1932/09/19 ART20.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1967/12/13 IN AD ANOVII PAG76.; AC STA DE 1968/05/01 IN AD ANOVII PAG828.; AC STA DE 1968/07/10 IN AD ANOVII PAG1322.
Aditamento: