Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036632 |
| Data do Acordão: | 11/30/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES PRAZO PEREMPTÓRIO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - O decurso de prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto. Pode, contudo, ser praticado fora do prazo, nos 3 dias úteis subsequentes ao seu termo, mediante o pagamento de uma multa, ou em caso de justo impedimento (art. 145/3 e 5 do CPC). II - Não ocorrendo a prática do acto nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nem tendo sido invocado justo impedimento, que, aliás, não se verificava, visto que o evento que impossibilitou a prática do acto ficou a dever-se exclusivamente a actuação negligente da parte, há que extrair as necessárias consequências jurídicas, corolário do princípio da auto-responsabilidade das partes. |
| Nº Convencional: | JSTA00042984 |
| Nº do Documento: | SA119951130036632 |
| Data de Entrada: | 01/05/1995 |
| Recorrente: | CALDEIRA , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | SE DO TURISMO |
| Votação: | UNANIMDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N3 N5 ART690 N1 N2. RSTA57 ART67. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1976 PAG376. |