Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036632
Data do Acordão:11/30/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
PRAZO PEREMPTÓRIO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - O decurso de prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto. Pode, contudo, ser praticado fora do prazo, nos 3 dias úteis subsequentes ao seu termo, mediante o pagamento de uma multa, ou em caso de justo impedimento (art. 145/3 e 5 do CPC).
II - Não ocorrendo a prática do acto nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nem tendo sido invocado justo impedimento, que, aliás, não se verificava, visto que o evento que impossibilitou a prática do acto ficou a dever-se exclusivamente a actuação negligente da parte, há que extrair as necessárias consequências jurídicas, corolário do princípio da auto-responsabilidade das partes.
Nº Convencional:JSTA00042984
Nº do Documento:SA119951130036632
Data de Entrada:01/05/1995
Recorrente:CALDEIRA , FRANCISCO
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART145 N3 N5 ART690 N1 N2.
RSTA57 ART67.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1976 PAG376.