Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013758 |
| Data do Acordão: | 05/06/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | ISENÇÃO DE SISA ELEMENTOS NECESSÁRIOS PROVA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREDIAL ADMINISTRAÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA TRANSGRESSÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL INFRACÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL |
| Sumário: | I - A isenção de sisa prevista no art. 7 do Dec. - Lei 540/76, de 9 Julho, opera automaticamente, ex mera vi legis, dependendo somente da prova dos respectivos pressupostos, objectivos e subjectivos, uma vez que a lei não exige, designadamente, qualquer pedido ao notário, para reconhecimento da isenção - ao qual, aliás, não cabe a aplicação e fiscalização da lei tributária -, podendo a apresentação dos respectivos documentos no cartório notarial - art. 7 da lei 21-B/77, de 9 ABR -, ser suprida por outra prova, sendo particularmente relevante para o efeito, a própria verificação dos ditos pressupostos pela Administração Fiscal, para efeitos de isenção de Cont. Predial, nos termos do Dec. - Lei 316/79, de 21 AGO., que aditou àquele primeiro diploma legal, o seu art. 7-A. II - As transgressões fiscais tipicamente descritas e sujeitas ao regime constante do CPCI, que encontram correspondência no RJIFNA, regulam-se pelas normas deste, designadamente quanto à prescrição do respectivo procedimento judicial, a qual é mais favorável ao arguido quer quanto aos prazos quer quanto às causas interruptivas, de acordo com o princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei sancionatória mais favorável ao arguido - art. 29 n. 4 da Constituição. |
| Nº Convencional: | JSTA00034745 |
| Nº do Documento: | SA219920506013758 |
| Data de Entrada: | 11/13/1991 |
| Recorrente: | JORGE , ALBINO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/22/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1006 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART11 N21 ART49 ART157. REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS APROVADO PELO DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART22 N1 ART31 N1 ART32. DL 433/82 DE 1982/09/11 ART27 ART28. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART4. DL 540/76 DE 1976/07/09 NA REDACÇÃO DA L 21-B/77 DE 1977/04/09 ART7 N1. DL 643/76 DE 1976/07/30. L 2116 DE 1962/08/14. CNOT67 ART1 ART190. L 316/79 DE 1979/08/21 ART2. CPCI63 ART115. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13146 DE 1991/03/13. AC STA PROC12087 DE 1991/03/20. AC STA PROC12638 DE 1991/06/26. |