Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006979
Data do Acordão:07/30/1965
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
PRESIDENTE DA CAMARA
DELEGAÇÃO DE PODERES
ACTO DEFINITIVO
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
AUTORIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
ACEITAÇÃO
DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO
VISTORIA
PREDIO URBANO
DEMOLIÇÃO
PERIGO PARA A SAUDE
Sumário:I - A vistoria administrativa a que se refere o n. 18 do artigo 51 do Codigo Administrativo não constitui prova plena que os tribunais tenham de acatar, podendo a prova dela resultante ser contrariada pela prova produzida em tribunal.
II - Não se justifica a demolição de um predio quando a prova produzida em tribunal mostre que o mesmo não oferecia perigo para a saude publica e este tenha sido o pressuposto em que assentou a ordem de demolição.
III - Os tribunais administrativos são os competentes para julgar as questões suscitadas entre os particulares e a Administração em consequencia de actos administrativos praticados pelas autoridades locais, mesmo quando não se possa entrar na apreciação da legalidade desses actos por terem sido praticados por delegação.
Nº Convencional:JSTA00020746
Nº do Documento:SA119650730006979
Recorrente:PRES DA CM DO PORTO
Recorrido 1:RAMOS , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXXI
Ano da Publicação:1970
Página:63
Referência Publicação 1:AD N49 ANOV PAG10
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CADM40 ART51 N18 ART796 ART818 ART839 PAR2 ART862.
LOSTA56 ART13.
RSTA57 ART55.
CPC61 ART672.
RGEU51 ART10 PAR1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1961/06/02 IN COL AC PAG514.
AC STA PROC6873 DE 1965/04/30.
Aditamento:I - Sendo objecto do recurso contenciosos uma questão contenciosa da administração local são competentes os tribunais do contencioso administrativos, nos termos do artigo 796 do Codigo Administrativo.
II - São contenciosamente irrecorriveis os actos praticados por delegação dos presidentes de camaras, porque o acto da autoridade delegada, dada a possibilidade da eventual revogação pela autoridade delegante, em recurso hierarquico dele interposto, não pode ser considerado acto definitivo e executorio, por não representar sobre o respectivo objecto a ultima palavra da Administração.
III - Se, no recurso interposto contra o Presidente da Camara, a quem expressamente se imputou a autoria do acto, tal autoridade ao contestar o recurso, alem de não levantar a questão de não ser o autor do acto recorrido, expressamente aceitou como proprio tal acto, esse acto expresso de aceitação deve surtir, para efeitos contenciosos, pelo menos, as mesmas consequencias da decisão que, em recurso hierarquico, o confirmasse.
IV - Decidido, com transito em julgado, no saneador, que as partes são legitimas, deve considerar-se arrumada no processo, por assim o impor a autoridade do caso julgado, a questão da autoria do acto, a qual, portanto, não podera ser novamente apreciada, ainda mesmo na modalidade, formalmente diferente, da irrecorribilidade do acto impugnado (Codigo Administrativo, artigo 862, e Codigo de Processo
Civil, artigo 672).