Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042103
Data do Acordão:10/02/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:CONSTRUÇÃO CLANDESTINA
ORDEM DE DEMOLIÇÃO
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O direito de audiência a que se reporta o art. 100 do CPA é uma manifestação do poder de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito, evitando, por outro lado, decisões-surpresa que afectem os seus direitos.
II - A audiência prévia pressupõe uma tomada de decisão de fundo e não é obrigatória nos casos em que os próprios interessados, depois de chamados ao procedimento, revelam negligência em fazer instruir o processo, que, por isso, é interrompido.
III - A fundamentação do acto administrativo, quando exigível, deve ser expressa, conforme impõe o art. 125 n. 1 do
CPA, mesmo quando se revele que o respectivo destinatário podia compreender cabalmente o sentido e os motivos desse acto.
Nº Convencional:JSTA00047798
Nº do Documento:SA119971002042103
Data de Entrada:04/08/1997
Recorrente:CM DE OVAR
Recorrido 1:FRANCISCO , GRACINDA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC. DIR URB.
Legislação Nacional:DL 445/91 DE 1991/11/20 ART58 N3.
CPA91 ART124 N1 ART125 N1.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG189.
Aditamento:Não pode dar-se por violado o direito de audiência prévia se o administrado, convidado no seio do procedimento - que culminou com a ordem de demolição de uma obra ilegal - para apresentar elementos considerados indispensáveis para a formação dessa decisão administrativa se deixou cair em total inércia, deixando assim expirar longamente o prazo que lhe havia sido comunado para esse efeito.