Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01764/03
Data do Acordão:02/09/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
EMPREITADA.
MATÉRIA DE DIREITO.
MATÉRIA DE FACTO.
BASE INSTRUTÓRIA.
RECONVENÇÃO.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
REVISÃO DE PREÇOS.
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:I - As conclusões, juízos de valor, das partes integram matéria de direito, pelo que não podem constar da matéria de facto assente.
II – Nem todos os factos alegados, que as partes estimem relevantes, têm de constar da base instrutória, pois, o juízo sobre a relevância de tais factos, tendo em conta as diversas soluções plausíveis quanto à questão/ões de direito, compete ao julgador da causa, sem contender com a possibilidade de tal juízo ser sindicado pelo tribunal superior, dentro dos limites regulados na lei (artº 712º do C. P. Civil).
III – A formalidade da tentativa de conciliação extra-judicial (a que se reportam, designadamente, os artºs 231º e segs. Do DL 405/93, de 10/12), não se aplica ao pedido reconvencional.
IV – A compensação de obrigações representa o exercício de uma faculdade do credor/devedor, sem que o seu não uso, por uma das partes, autorize a retirar quaisquer ilações fundadas acerca da inexistência da obrigação da outra parte.
V – A renúncia a um direito tem de ser inequívoca e provir da parte com poderes legais para tal.
Tratando-se da invocada renúncia ao direito do Município Réu de reclamar a reposição da camada de desgaste (ou tapete betuminoso) de estrada construída pela empreiteira Autora e adjudicada pelo Réu, impunha-se, além do mais, alegar e provar que, o representante do Município, na tentativa de conciliação, dispunha de poderes específicos, validamente conferidos pela Câmara Municipal, para renunciar à pretensão respeitante à camada de desgaste, a que se reporta o pedido reconvencional.
VI - As fórmulas de revisão de preços inseridas nos contratos de empreitadas têm de subordinar-se aos princípios fundamentais previstos na lei especial aplicável.
VII – De harmonia com o artº 12º, nº 1, do DL. 348-A/86, de 16.10, lei especial aplicável à revisão de preços da empreitada em questão, a soma dos coeficientes de influência deverá ser igual à unidade, pelo que está errada a fórmula – devendo ser corrigida nos termos da lei – na qual a soma dos coeficientes é igual a 0,94 e não à unidade, por se ter fixado em 0,02 e não em 0,08 – como deveria ter sido – o coeficiente respeitante a betumes.
VIII - Na fórmula de revisão de preços aplicável à empreitada em análise intervêm diversos factores, com variáveis em função do desenvolvimento concreto da obra.
Assim, não estando apenas em causa operações de mero cálculo e não existindo “confissão” do Réu, ou qualquer outra forma de admissão, pelo mesmo, do conteúdo dos mapas de revisão apresentados pela Autora, impõe-se ordenar, nos termos do art. 712º nº 4 do CPC, a ampliação da matéria de facto alegada pela Autora a este propósito, a fim de a mesma ser submetida a produção de prova, nos termos legais.
Nº Convencional:JSTA00062795
Nº do Documento:SA12006020901764
Data de Entrada:11/04/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART511 ART513 ART712 N4 ART37 N2 ART490.
DL 405/93 DE 1993/12/10 ART225 ART231 ART232.
L 169/99 DE 1999.
CCIV66 ART847.
DL 348-A/86 DE 1986/10/16 ART14 ART12.
DL 409/93 DE 1993 ART179 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34956 DE 1997/02/13.; AC STA PROC47671 DE 2001/12/06.; AC STA PROC2057 DE 2003/07/08.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG208.
Aditamento: