Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0309/12.0BEPNF
Data do Acordão:12/09/2020
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
MATÉRIA DE FACTO
FALTA DE REQUISITOS
Sumário:I - A admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no artº.27, al.b), do E.T.A.F., no artº.284, do C.P.P.T. (na redacção aplicável), e no artº.152, do C.P.T.A., depende da verificação dos seguintes pressupostos:
a-Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
b-A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
II - No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do E.T.A.F. de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
a-Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
b-Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
c-Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
d-A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
III - No recurso por oposição de acórdãos previsto no artº.284, do C.P.P.T., não pode o Supremo Tribunal Administrativo conhecer da matéria de facto levada ao probatório de um dos arestos em confronto.
IV - Se do confronto do acórdão recorrido com o aresto fundamento, não resulta verificada a identidade substancial das situações fácticas, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso de oposição de acórdãos, nos termos do artº.284, nº.5, do C.P.P.T.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P26895
Nº do Documento:SAP202012090309/12
Data de Entrada:04/03/2020
Recorrente:ASSOCIAÇÃO REMAR PORTUGUESA - ASSOCIAÇÃO DE REABILITAÇÃO DE EXCLUÍDOS
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: