Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037394
Data do Acordão:07/08/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR.
DEVER DE ISENÇÃO.
ADVOGADO.
DEVER DE SIGILO.
DEVER DE ZELO.
Sumário:I - Um dos elementos essenciais da infracção disciplinar consiste no carácter ilícito da conduta imputada ao funcionário decorrente da inobservância de alguns dos deveres gerais ou especiais inerentes à função exercida.
II - Não viola os deveres de isenção, zelo, lealdade e sigilo o funcionário que, estando devidamente autorizado a exercer a advocacia, pratica os seguintes actos no âmbito de um processo disciplinar, depois de ter sido constituído mandatário de funcionário inserido na mesma estrutura orgânica:
- Requer a confiança de processo;
- Devolve o processo que lhe tinha sido confiado;
- Elabora e subscreve a resposta à nota de culpa.
Nº Convencional:JSTA00054105
Nº do Documento:SA119980708037394
Data de Entrada:04/18/1995
Recorrente:FREITAS , JOÃO
Recorrido 1:SECRETÁRIO REGIONAL DA ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA DO GRM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP SR ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA RM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST97 ART268 N1.
ED84 ART36 N1 ART37 N6 ART78 N1 B.
DL 413/93 DE 1993/12/13 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1998/03/10 PROC41960.; AC STA DE 1994/04/19 PROC32261.; AC STA DE 1992/01/28 PROC28667.; AC STA DE 1990/12/04 IN AP-DR DE 1995/03/22.; AC STA DE 1997/10/21 PROC39080.; AC STAPLENO DE 1997/12/17 PROC30355.; AC STA DE 1995/02/07 PROC34878.
Referência a Doutrina:ARTUR MAURÍCIO IN RMP ANO3 VOL9 PAG87-107.
Aditamento: