Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037394 |
| Data do Acordão: | 07/08/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR. DEVER DE ISENÇÃO. ADVOGADO. DEVER DE SIGILO. DEVER DE ZELO. |
| Sumário: | I - Um dos elementos essenciais da infracção disciplinar consiste no carácter ilícito da conduta imputada ao funcionário decorrente da inobservância de alguns dos deveres gerais ou especiais inerentes à função exercida. II - Não viola os deveres de isenção, zelo, lealdade e sigilo o funcionário que, estando devidamente autorizado a exercer a advocacia, pratica os seguintes actos no âmbito de um processo disciplinar, depois de ter sido constituído mandatário de funcionário inserido na mesma estrutura orgânica: - Requer a confiança de processo; - Devolve o processo que lhe tinha sido confiado; - Elabora e subscreve a resposta à nota de culpa. |
| Nº Convencional: | JSTA00054105 |
| Nº do Documento: | SA119980708037394 |
| Data de Entrada: | 04/18/1995 |
| Recorrente: | FREITAS , JOÃO |
| Recorrido 1: | SECRETÁRIO REGIONAL DA ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA DO GRM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP SR ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA RM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART268 N1. ED84 ART36 N1 ART37 N6 ART78 N1 B. DL 413/93 DE 1993/12/13 ART2 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1998/03/10 PROC41960.; AC STA DE 1994/04/19 PROC32261.; AC STA DE 1992/01/28 PROC28667.; AC STA DE 1990/12/04 IN AP-DR DE 1995/03/22.; AC STA DE 1997/10/21 PROC39080.; AC STAPLENO DE 1997/12/17 PROC30355.; AC STA DE 1995/02/07 PROC34878. |
| Referência a Doutrina: | ARTUR MAURÍCIO IN RMP ANO3 VOL9 PAG87-107. |
| Aditamento: | |