Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025876 |
| Data do Acordão: | 05/23/1991 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | CUSTAS PAGAMENTO RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR MATERIA DISCIPLINAR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PROCESSO GRACIOSO RECURSO CONTENCIOSO SUBIDA DE RECURSO PREPARO ISENÇÃO |
| Sumário: | I - Condição necessaria a subida do recurso ao Pleno e o pagamento das custas em que o recorrente foi condenado no acordão da Secção - n. 1 do artigo 116 do CCJ "ex vi" artigo 66 da Tabela das Custas no STA - ainda que em materia disciplinar. II - O contencioso administrativo e uma realidade distinta do processo gracioso administrativo, ou melhor, do procedimento administrativo, afastada que esta, pela legislação vigente, a tese monista. III - Assim, a expressão "custas" insita no artigo 43 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, refere-se tão so a despesas da fase graciosa (procedimento administrativo) e não a taxa de justiça e encargos do recurso contencioso. IV - A unica especialidade relativamente aos recursos contenciosos sobre materia disciplinar e a isenção de preparos, prevista no artigo 40 da Tabela das Custas no STA. |
| Nº Convencional: | JSTA00032519 |
| Nº do Documento: | SAP19910523025876 |
| Data de Entrada: | 03/02/1990 |
| Recorrente: | RODRIGUES , FAUSTO |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 336 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR PROC ADM GRAC. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART1 ART116 N1. TCSTA59 ART2 ART40 ART66. CPC67 ART292 N1. EDF84 ART43. LPTA85 ART28 ART102. ETAF84 ART1 ART3. CADM40 ART172. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC10396 DE 1985/01/15 IN AD N287 PAG1256. AC STA PROC16005 DE 1982/07/01. AC STA PROC15808 DE 1982/11/18. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1972 9ED TII PAG1302. AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO115 PAG180. ROGERIO SOARES IN RLJ ANO115 PAG264. GOMES CANOTILHO IN RLJ ANO123 PAG134. |