Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0182/08
Data do Acordão:04/29/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
LICENCIAMENTO
PLANO DE URBANIZAÇÃO
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
DIREITO DE AUDIÇÃO
Sumário:I - Encontrando-se o P.D.M. de Loures em vigor, as suas prescrições eram obrigatórias, e prevaleciam, naturalmente, sobre qualquer “projecto” para o local em causa, ainda não aprovado e publicado, pelo que enferma de vício de violação de lei o acto que indefere licenciamento de obra, por a mesma não se conformar com as valorações do denominado “Plano de Urbanização da Plataforma da B..., ainda não aprovado, nos termos de lei, nem publicado.
II - O art.º 100.º do Código do Procedimento Administrativo surge na sequência e em cumprimento da directiva constitucional contida no n.º 4 do art.º 267.º da CRP, obrigando o órgão administrativo competente a, de alguma forma, associar o administrado à preparação da decisão final.
III - Tratando-se de formalidade essencial – que visa não só garantir a participação do interessado nas decisões que o afectem, como ainda contribuir para o acerto das decisões administrativas, permitindo, a quem tem de decidir o melhor conhecimento possível das realidades –, é de cumprimento obrigatório em todos os casos, a não ser que se esteja perante alguma das situações previstas no art.º 103, n.º 1, alíneas b) e c) do CPA, ou quando ocorra alguma das hipóteses contempladas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, que permitem ao órgão instrutor dispensar a audiência.
IV - A jurisprudência deste STA tem admitido que, em aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, não se determine a anulação do acto que não deu prévio cumprimento ao dever de audiência, “quando ele, de tão impregnado de vinculação legal, não consente nenhuma outra solução (de facto e de direito), a não ser a que foi consagrada”.
V - Não basta, porém, para o aludido aproveitamento do acto, que ele seja praticado no exercício de poderes vinculados, pois, sempre que exista a possibilidade de os interessados, através da audiência prévia, influírem no sentido da determinação da decisão final, não haverá que retirar efeitos invalidantes ao vício de preterição da referida formalidade.
Nº Convencional:JSTA00065728
Nº do Documento:SA1200904290182
Data de Entrada:02/26/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:VEREADOR DO PELOURO DAS OBRAS PARTICULARES DA CM DE LOURES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS.
DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART163 N1 B C N2.
CONST97 ART267 N4.
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES APROVADO PELA RCM 54/94 DE 1994/07/14 ART49.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41616 DE 1997/06/12.; AC STAPLENO PROC1591/03 DE 2004/06/02.; AC STA PROC648/05 DE 2006/02/16.; AC STAPLENO PROC1618/02 DE 2006/05/23.; AC STAPLENO PROC1591/03 DE 2004/06/02.
Referência a Doutrina:SERVULO CORREIA NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG124.
Aditamento: