Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0182/08 |
| Data do Acordão: | 04/29/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | PLANO DIRECTOR MUNICIPAL LICENÇA DE CONSTRUÇÃO LICENCIAMENTO PLANO DE URBANIZAÇÃO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO DIREITO DE AUDIÇÃO |
| Sumário: | I - Encontrando-se o P.D.M. de Loures em vigor, as suas prescrições eram obrigatórias, e prevaleciam, naturalmente, sobre qualquer “projecto” para o local em causa, ainda não aprovado e publicado, pelo que enferma de vício de violação de lei o acto que indefere licenciamento de obra, por a mesma não se conformar com as valorações do denominado “Plano de Urbanização da Plataforma da B..., ainda não aprovado, nos termos de lei, nem publicado. II - O art.º 100.º do Código do Procedimento Administrativo surge na sequência e em cumprimento da directiva constitucional contida no n.º 4 do art.º 267.º da CRP, obrigando o órgão administrativo competente a, de alguma forma, associar o administrado à preparação da decisão final. III - Tratando-se de formalidade essencial – que visa não só garantir a participação do interessado nas decisões que o afectem, como ainda contribuir para o acerto das decisões administrativas, permitindo, a quem tem de decidir o melhor conhecimento possível das realidades –, é de cumprimento obrigatório em todos os casos, a não ser que se esteja perante alguma das situações previstas no art.º 103, n.º 1, alíneas b) e c) do CPA, ou quando ocorra alguma das hipóteses contempladas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, que permitem ao órgão instrutor dispensar a audiência. IV - A jurisprudência deste STA tem admitido que, em aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, não se determine a anulação do acto que não deu prévio cumprimento ao dever de audiência, “quando ele, de tão impregnado de vinculação legal, não consente nenhuma outra solução (de facto e de direito), a não ser a que foi consagrada”. V - Não basta, porém, para o aludido aproveitamento do acto, que ele seja praticado no exercício de poderes vinculados, pois, sempre que exista a possibilidade de os interessados, através da audiência prévia, influírem no sentido da determinação da decisão final, não haverá que retirar efeitos invalidantes ao vício de preterição da referida formalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00065728 |
| Nº do Documento: | SA1200904290182 |
| Data de Entrada: | 02/26/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VEREADOR DO PELOURO DAS OBRAS PARTICULARES DA CM DE LOURES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART163 N1 B C N2. CONST97 ART267 N4. PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES APROVADO PELA RCM 54/94 DE 1994/07/14 ART49. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41616 DE 1997/06/12.; AC STAPLENO PROC1591/03 DE 2004/06/02.; AC STA PROC648/05 DE 2006/02/16.; AC STAPLENO PROC1618/02 DE 2006/05/23.; AC STAPLENO PROC1591/03 DE 2004/06/02. |
| Referência a Doutrina: | SERVULO CORREIA NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG124. |
| Aditamento: | |