Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0304/06
Data do Acordão:07/12/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
RECURSO HIERÁRQUICO.
Sumário:I - De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 7 do DL 42/97, de 7.2 “"funcionários aprovados no concurso interno geral para a categoria de liquidador tributário, aberto por aviso publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 12 de Abril de 1990, e rectificado no 3.º suplemento ao mesmo Diário da República, podem ser providos em lugares vagos da referida categoria, por despacho do director-geral, independentemente da realização do estágio."
II - Por força do n.º 2 os "funcionários que forem nomeados para a categoria de liquidador tributário, nos termos do número anterior, serão posicionados, na nova escala salarial, em escalão cujo índice seja idêntico ao da categoria de origem ou, se não houver coincidência, no imediatamente superior.
III - Face ao n.º 3 o "despacho a que se refere o n.º 1 produzirá efeitos, quanto à antiguidade na categoria e na carreira, desde 15 de Fevereiro de 1994."
IV - O facto de a aceitação do lugar determinar "o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remunerações e contagem de tempo de serviço" (art.º 12, n.º 1, do DL 427/89, de 712) não determina a impossibilidade de imputar a remuneração à data da aceitação do cargo e a antiguidade a data anterior por não existir qualquer preceito legal ou princípio constitucional que o impeça.
V - Não viola o princípio da igualdade o preceito que distingue a posição dos "aprovados no concurso" que efectuaram um estágio, daqueles que o não efectuaram, já que se encontram, por essa mesma razão, em situações diferentes.
VI - Quem veja incompatibilidade entre os art.ºs 44°, n° 1, alínea g) e 172°, n.º 1, do CPA sempre terá de concluir que a pronúncia da entidade chamada ao procedimento nos termos do n.º 1 do art.º 172 do CPA terá de prevalecer sobre a do impedimento constante da alínea g) do n.º 1 do art.º 44, entendendo-se que apenas está impedido, nos termos desta regra geral, aquele a quem não for concedida a possibilidade de se pronunciar por força de uma regra especial.
VII - De todo o modo, uma invocada violação do princípio da imparcialidade pelo facto de a entidade decidente do acto primário se ter pronunciado antes de a entidade recorrida ter proferido o acto definitivo no recurso hierárquico, sempre se degradaria em simples irregularidade sem qualquer consequência na validade do acto.
Nº Convencional:JSTA00063394
Nº do Documento:SA1200607120304
Data de Entrada:03/27/2006
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2002/04/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 D.
DL 42/97 DE 1997/02/07 ART7.
DL 408/93 DE 1993/12/14.
DL 187/90 DE 1990/06/07.
DL 427/89 DE 1989/07/12 ART12 N1.
DL 184/89 DE 1989/06/02.
CPA91 ART44 N1 G ART172 N1.
Aditamento: