Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043776
Data do Acordão:09/22/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:OBRA PARTICULAR
DEMOLIÇÃO
LICENCIAMENTO
CONSTRUÇÃO CLANDESTINA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
Sumário:I - O procedimento administrativo emergente de um pedido de licenciamento de uma construção é distinto do subsequente procedimento inclinado à demolição da obra cujo licenciamento fora indeferido.
II - A ordem de demolição de obra não licenciada pressupõe a realização de actos de instrução próprios, tendentes a averiguar a existência e os atributos da construção em causa e a fundar, assim, a opção (prevista no art. 167 do RGEU) entre demolir ou legalizar, pelo que tal ordem deve ser precedida pelo cumprimento do disposto no art. 100, n. 1, do CPA.
III - A intervenção que o interessado haja tido no processo de licenciamento da obra não equivale à, nem substitui a, sua indispensável audiência antes da prolação da ordem da respectiva demolição.
Nº Convencional:JSTA00052328
Nº do Documento:SA119990922043776
Data de Entrada:04/24/1998
Recorrente:CM DE POVOA DE LANHOSO
Recorrido 1:VIEIRA , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART103 N1 A.
RGEU51 ART167.
CONST97 ART265 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC40609 DE 1997/09/25.