Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043776 |
| Data do Acordão: | 09/22/1999 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | OBRA PARTICULAR DEMOLIÇÃO LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO CLANDESTINA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO |
| Sumário: | I - O procedimento administrativo emergente de um pedido de licenciamento de uma construção é distinto do subsequente procedimento inclinado à demolição da obra cujo licenciamento fora indeferido. II - A ordem de demolição de obra não licenciada pressupõe a realização de actos de instrução próprios, tendentes a averiguar a existência e os atributos da construção em causa e a fundar, assim, a opção (prevista no art. 167 do RGEU) entre demolir ou legalizar, pelo que tal ordem deve ser precedida pelo cumprimento do disposto no art. 100, n. 1, do CPA. III - A intervenção que o interessado haja tido no processo de licenciamento da obra não equivale à, nem substitui a, sua indispensável audiência antes da prolação da ordem da respectiva demolição. |
| Nº Convencional: | JSTA00052328 |
| Nº do Documento: | SA119990922043776 |
| Data de Entrada: | 04/24/1998 |
| Recorrente: | CM DE POVOA DE LANHOSO |
| Recorrido 1: | VIEIRA , MANUEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART103 N1 A. RGEU51 ART167. CONST97 ART265 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC40609 DE 1997/09/25. |