Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016028
Data do Acordão:07/09/1969
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:ARRENDAMENTO URBANO
REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
DECLARAÇÃO DE RENDAS
PRAZO
MULTA
MATERIA COLECTAVEL
Sumário:I - O arrendamento de predios urbanos com inicio em 1 de Outubro de 1967 constitui o respectivo senhorio na obrigação de, nos termos do artigo
116 e seu paragrafo 1 do Codigo da Contribuição Predial, apresentar na repartição de finanças competente, durante o mes de Janeiro de 1968, a declaração das rendas convencionadas, sob pena de incorrer na sanção do artigo 296 do referido diploma.
II - A multa aplicavel, nos termos do artigo 296 do Codigo da Contribuição Predial, e de calcular, em função do rendimento colectavel correspondente as rendas convencionadas, a partir do inicio do contrato e não do ano completo em que o arrendamento começou.
Nº Convencional:JSTA00018555
Nº do Documento:SA219690709016028
Data de Entrada:11/29/1968
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:GONÇALVES , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:69
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/15/1971
1ª Pág. de Publicação do Acordão:328
Referência Publicação 1:AD N97 ANOIX PAG64
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB PREDIAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART247 ART369 ART371 ART372.
CCPIIA63 ART116 PAR1 ART296.