Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016028 |
| Data do Acordão: | 07/09/1969 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALVES PINTO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DECLARAÇÃO DE RENDAS PRAZO MULTA MATERIA COLECTAVEL |
| Sumário: | I - O arrendamento de predios urbanos com inicio em 1 de Outubro de 1967 constitui o respectivo senhorio na obrigação de, nos termos do artigo 116 e seu paragrafo 1 do Codigo da Contribuição Predial, apresentar na repartição de finanças competente, durante o mes de Janeiro de 1968, a declaração das rendas convencionadas, sob pena de incorrer na sanção do artigo 296 do referido diploma. II - A multa aplicavel, nos termos do artigo 296 do Codigo da Contribuição Predial, e de calcular, em função do rendimento colectavel correspondente as rendas convencionadas, a partir do inicio do contrato e não do ano completo em que o arrendamento começou. |
| Nº Convencional: | JSTA00018555 |
| Nº do Documento: | SA219690709016028 |
| Data de Entrada: | 11/29/1968 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | GONÇALVES , MANUEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 69 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 10/15/1971 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 328 |
| Referência Publicação 1: | AD N97 ANOIX PAG64 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB PREDIAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART247 ART369 ART371 ART372. CCPIIA63 ART116 PAR1 ART296. |