Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036375
Data do Acordão:06/20/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS
CHEFE DE SECÇÃO
CONCURSO INTERNO
RECURSO HIERÁRQUICO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
Sumário:I - A deliberação camarária que decida recurso hierárquico interposto de deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados apreciadora da decisão do júri de um concurso interno para chefe de secção desses Serviços deve ser fundamentada - conf. art. 124 n. 1 al. b) do
CPA 91.
II - Essa fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de um anterior parecer, cujo conteúdo constituirá, nesse caso, parte integrante do respectivo acto - fundamentação "per relationem" ou
"per remissionem" - conf. art. 125 n.1 do CPA 91.
III - Encontra-se assim devidamente fundamentada, nos termos do n. II, a deliberação que, segundo se extrai da respectiva acta, remete para o parecer de uma técnica jurista, já antes junto ao processo burocrático, no qual se escalpelizam os vícios assacados pelo administrado ao acto da entidade subalterna, concluindo pela respectiva improcedência sem qualquer obscuridade, insuficiência ou incongruência.
Nº Convencional:JSTA00043732
Nº do Documento:SA119950620036375
Data de Entrada:11/22/1994
Recorrente:CONCEIÇÃO , EUGENIA
Recorrido 1:CM DE LOURES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N3.
CPA91 ART124 ART125 ART66 ART132.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART83 ART85.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1990/04/05 IN AD346 PAG1253.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG42.