Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022516 |
| Data do Acordão: | 09/30/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IVA CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA FALTA DE ENTREGA DE IMPOSTO COIMA LIMITES DA COIMA PESSOA COLECTIVA NEGLIGÊNCIA NULIDADE INSUPRÍVEL SITUAÇÃO ECONÓMICA GRAVIDADE DA INFRACÇÃO |
| Sumário: | I - O art. 18 do RJIFNA (redacção do dec-lei 394/93, de 24-11), epigrafado "montantes das coimas", limita-se a definir os seus limites máximo e mínimo: respectivamente, para as pessoas colectivas, de 5.000 contos e 2.000$00, em caso de negligência. II - Não se estabelece, pois, aí, uma nova punição para as contra-ordenações tipicamente previstas mas dispõe-se tão somente que as diferentes molduras contra-ordenacionais não podem ultrapassar nem ficar aquém daqueles montantes. III - Pelo que não poderá, em caso algum, aplicar-se concretamente coima superior ao limite máximo ou inferior ao limite mínimo fixados naquele art.18. IV - Assim, nos casos em que o montante da coima é função do valor da prestação em falta, nos termos do art. 29 do mesmo diploma, se, dado o imposto não entregue, coubesse uma coima inferior a 2 contos, seria esta, apesar disso, que tinha de ser aplicada. V - E o mesmo raciocínio se tem de fazer com respeito ao limite máximo - o do imposto em falta -, mas não podendo exceder os referidos 5.000 contos. VI - Pelo que sendo o IVA em dívida, de 27.075.446$00, e vistos os referidos parâmetros, a coima a aplicar é fixa ou invariável: 5.000 contos. VII - Pelo que, em tais circunstâncias, a não consideração da situação económica da arguida ou da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, porque apenas respeitantes e influentes na graduação da coima, não concretizam a nulidade insuprível prevista no art. 195 n. 1 al. d), com atinência aos arts. 212 n.1 al. c) e 190, todos do CPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00050018 |
| Nº do Documento: | SA219980930022516 |
| Data de Entrada: | 02/18/1998 |
| Recorrente: | SERVISEGURA-SERVIÇOS DE SEGURANÇA LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO DE 1997/10/17 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | RJIFNA90 ART18 N3 ART19 ART29 N1 N2 N6 E N9. CPTRIB91 ART190 ART195 N1 D ART211 N3 ART212 N1 B C. CIVA84 ART26 N1. CPA91 ART120. DL 232/79 DE 1979/07/24. RIS26 ART236. RJIFNA90 NA REDACÇÃO DO DL 394/93 DE 1993/11/24 ART18 N3 ART29 N2 N9. CIT66 ART105. |
| Referência a Doutrina: | FARIA COSTA IN BFDC N62 1986 PÁG166. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG386. SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PÁG418. ALFREDO SOUSA INFRACÇÕES FISCAIS (NÃO ADUANEIRAS) COIMBRA 1995 NOTA3 AO ART29. |