Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022516
Data do Acordão:09/30/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IVA
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA
FALTA DE ENTREGA DE IMPOSTO
COIMA
LIMITES DA COIMA
PESSOA COLECTIVA
NEGLIGÊNCIA
NULIDADE INSUPRÍVEL
SITUAÇÃO ECONÓMICA
GRAVIDADE DA INFRACÇÃO
Sumário:I - O art. 18 do RJIFNA (redacção do dec-lei 394/93, de 24-11), epigrafado "montantes das coimas", limita-se a definir os seus limites máximo e mínimo: respectivamente, para as pessoas colectivas, de 5.000 contos e 2.000$00, em caso de negligência.
II - Não se estabelece, pois, aí, uma nova punição para as contra-ordenações tipicamente previstas mas dispõe-se tão somente que as diferentes molduras contra-ordenacionais não podem ultrapassar nem ficar aquém daqueles montantes.
III - Pelo que não poderá, em caso algum, aplicar-se concretamente coima superior ao limite máximo ou inferior ao limite mínimo fixados naquele art.18.
IV - Assim, nos casos em que o montante da coima
é função do valor da prestação em falta, nos termos do art. 29 do mesmo diploma, se, dado o imposto não entregue, coubesse uma coima inferior a 2 contos, seria esta, apesar disso, que tinha de ser aplicada.
V - E o mesmo raciocínio se tem de fazer com respeito ao limite máximo - o do imposto em falta -, mas não podendo exceder os referidos
5.000 contos.
VI - Pelo que sendo o IVA em dívida, de 27.075.446$00, e vistos os referidos parâmetros, a coima a aplicar é fixa ou invariável: 5.000 contos.
VII - Pelo que, em tais circunstâncias, a não consideração da situação económica da arguida ou da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, porque apenas respeitantes e influentes na graduação da coima, não concretizam a nulidade insuprível prevista no art. 195 n. 1 al. d), com atinência aos arts. 212 n.1 al. c) e 190, todos do CPT.
Nº Convencional:JSTA00050018
Nº do Documento:SA219980930022516
Data de Entrada:02/18/1998
Recorrente:SERVISEGURA-SERVIÇOS DE SEGURANÇA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO DE 1997/10/17 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA. DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:RJIFNA90 ART18 N3 ART19 ART29 N1 N2 N6 E N9.
CPTRIB91 ART190 ART195 N1 D ART211 N3 ART212 N1 B C.
CIVA84 ART26 N1.
CPA91 ART120.
DL 232/79 DE 1979/07/24.
RIS26 ART236.
RJIFNA90 NA REDACÇÃO DO DL 394/93 DE 1993/11/24 ART18 N3 ART29 N2 N9.
CIT66 ART105.
Referência a Doutrina:FARIA COSTA IN BFDC N62 1986 PÁG166.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG386.
SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PÁG418.
ALFREDO SOUSA INFRACÇÕES FISCAIS (NÃO ADUANEIRAS) COIMBRA 1995 NOTA3 AO ART29.