Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037570
Data do Acordão:06/01/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
DEMOLIÇÃO
MURO
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
Sumário:I - Embora reconhecendo a singular tramitação deste processo (suspensão da eficácia dos actos administrativos), e, nomeadamente, o cunho de celeridade que a lei lhe quis imprimir (cfr. arts. 77 e 78 da LPTA) de forma alguma é posto em causa o princípio do contraditório;
II - Tratando-se de provas pré-constituídas, tal princípio traduz-se, em facultar à parte contrária que as oferece a possibilidade de impugnar, tanto a sua admissibilidade como a sua força probatória (art. 517/2 do CPC);
III - O despacho que decide não tomar em consideração a resposta à junção de documentos, por entender que apenas era lícito arguir a sua falsidade e não produzir outras considerações acerca dos mesmos, contém uma interpretação restritiva do princípio do contraditório que não é de sancionar;
IV - Contudo, porque a resposta aos documentos, dada a sua natureza, não tinha qualquer influência para a decisão do pedido de suspensão, deve improceder o recurso (art. 752/2 do CPC);
V - Sendo os prejuízos decorrentes da execução de deliberação camarária que ordena a demolição de um muro, segundo o requerente, os inerentes à própria destruição do muro, de relva e árvores de fruta e grave vexame e humilhação para si e agregado familiar com a intromissão na sua propriedade, há que concluir que não preenchem o requisito positivo previsto na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA;
VI - Nem os factos concretos em que assentam os prejuízos, segundo o decurso normal das coisas e a experiência comum, convencem ser consequência adequada e provável da execução, além de serem todos de exacta e fácil avaliação económica, nem os danos não patrimoniais revelam gravidade que os tornem dignos de tutela jurídica.
Nº Convencional:JSTA00042187
Nº do Documento:SA119950601037570
Data de Entrada:05/02/1995
Recorrente:NOGUEIRA , ANTONIO
Recorrido 1:CM DE VILA NOVA DE GAIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1995/02/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPC67 ART517 N2 ART526 ART752 N2.
LPTA85 ART1 ART76 N1 ART77 ART78 ART87 N1 N2 ART93.
CCIV66 ART416 N1.
CPA91 ART157 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/10/30 IN AP-DR 1995/03/22 PAG6238.
AC STJ DE 1990/04/21 IN BMJ N296 PAG240.
AC STA PROC34692 DE 1994/06/01.
AC STA DE 1992/06/09 IN AD N379 PAG723.
AC STA PROC24287 DE 1986/11/25.
AC STA PROC24282 DE 1986/11/18.
AC STA DE 1992/03/19 IN AD N373 PAG27.
AC STA PROC33743-A DE 1994/03/10.
AC STA PROC37182 DE 1995/03/30.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG146.
ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG475.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG216.
FERREIRA PINTO E GUILHERME DA FONSECA DIREITO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO PAG162.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG316.