Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014638 |
| Data do Acordão: | 03/24/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO APLICAÇÃO RETROACTIVA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO PRAZO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO IMPOSTO COMPLEMENTAR INTERPRETAÇÃO DA LEI INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL SANÇÃO PENAL |
| Sumário: | I - Na hipótese de mais favorável ao réu, o regime prescricional penal estatuído em lei nova deve, com ressalva do caso julgado, aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco, como se todos os factos, inclusivé os processuais, se tivessem passado sob o seu império, e tendo em conta que esse regime integra não apenas o prazo da prescrição mas também o seu processo de contagem e as causas de suspensão e de interrupção. II - Esta regra vale também para as transgressões fiscais, já que estas se integram no âmbito do direito penal, ainda que porventura secundário. III - Por força da parte final do n. 4 do art. 29 da Constituição, este princípio deve também aplicar-se às contra-ordenações fiscais. IV - Enfermam de inconstitucionalidade material, por violarem o referido preceito da Constituição, os arts. 2 e 5/2 do DL n. 20-A/90 na medida em que, ao disporem que as normas, mesmo substantivas, do RJIFNA só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, visam proibir se apliquem, ainda quando mais favoráveis ao infractor, os preceitos neste diploma adoptados sobre prescrição do procedimento judicial a factos do pretérito, previstos e punidos ao tempo da sua prática como transgressões fiscais. |
| Nº Convencional: | JSTA00037811 |
| Nº do Documento: | SA219930324014638 |
| Data de Entrada: | 06/17/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | MARQUES , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LEIRIA DE 1992/01/16 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Recusa Aplicação: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART29 N4 ART207. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2 ART27 A ART28 N1 A B C. RJIFNA90 ART4 N2 ART32 N2. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART4 ART5 N2. CICOM63 ART3 ART11 ART64. CP82 ART126 N1. CPCI63 ART115 B PAR1. CPCI63 NA REDACÇÃO DO DL 500/79 DE 1979/12/22 ART115 B PAR2. CPTRIB91 ART35. TCSTA59 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS DE 1989/03/17 PAG1149 IN BMJ N384 PAG163. AC STJ DE 1986/03/05 IN BMJ N355 PAG180. AC STJ DE 1986/04/02 IN BMJ N356 PAG117. AC STJ DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG40. AC STJPLENO PROC24033 DE 1975/11/19 IN BMJ N251 PAG75. AC STA PROC1490 DE 1980/01/16 IN AP-DR PAG27. AC STA PROC1685 DE 1981/03/25 IN AP-DR PAG31. AC STA PROC15922 DE 1993/11/24 IN AP-DR PAG4667. AC STA PROC15807 DE 1983/12/15 IN AP-DR PAG4993. AC STA PROC17899 DE 1985/01/10 IN AP-DR PAG17. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG208. |