Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014638
Data do Acordão:03/24/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
APLICAÇÃO RETROACTIVA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
PRAZO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
IMPOSTO COMPLEMENTAR
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
SANÇÃO PENAL
Sumário:I - Na hipótese de mais favorável ao réu, o regime prescricional penal estatuído em lei nova deve, com ressalva do caso julgado, aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco, como se todos os factos, inclusivé os processuais, se tivessem passado sob o seu império, e tendo em conta que esse regime integra não apenas o prazo da prescrição mas também o seu processo de contagem e as causas de suspensão e de interrupção.
II - Esta regra vale também para as transgressões fiscais, já que estas se integram no âmbito do direito penal, ainda que porventura secundário.
III - Por força da parte final do n. 4 do art. 29 da Constituição, este princípio deve também aplicar-se às contra-ordenações fiscais.
IV - Enfermam de inconstitucionalidade material, por violarem o referido preceito da Constituição, os arts. 2 e 5/2 do
DL n. 20-A/90 na medida em que, ao disporem que as normas, mesmo substantivas, do RJIFNA só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, visam proibir se apliquem, ainda quando mais favoráveis ao infractor, os preceitos neste diploma adoptados sobre prescrição do procedimento judicial a factos do pretérito, previstos e punidos ao tempo da sua prática como transgressões fiscais.
Nº Convencional:JSTA00037811
Nº do Documento:SA219930324014638
Data de Entrada:06/17/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MARQUES , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LEIRIA DE 1992/01/16 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Recusa Aplicação:DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2.
Legislação Nacional:CONST89 ART29 N4 ART207.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2 ART27 A ART28 N1 A B C.
RJIFNA90 ART4 N2 ART32 N2.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART4 ART5 N2.
CICOM63 ART3 ART11 ART64.
CP82 ART126 N1.
CPCI63 ART115 B PAR1.
CPCI63 NA REDACÇÃO DO DL 500/79 DE 1979/12/22 ART115 B PAR2.
CPTRIB91 ART35.
TCSTA59 ART2.
Jurisprudência Nacional:ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS DE 1989/03/17 PAG1149 IN BMJ N384 PAG163.
AC STJ DE 1986/03/05 IN BMJ N355 PAG180.
AC STJ DE 1986/04/02 IN BMJ N356 PAG117.
AC STJ DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG40.
AC STJPLENO PROC24033 DE 1975/11/19 IN BMJ N251 PAG75.
AC STA PROC1490 DE 1980/01/16 IN AP-DR PAG27.
AC STA PROC1685 DE 1981/03/25 IN AP-DR PAG31.
AC STA PROC15922 DE 1993/11/24 IN AP-DR PAG4667.
AC STA PROC15807 DE 1983/12/15 IN AP-DR PAG4993.
AC STA PROC17899 DE 1985/01/10 IN AP-DR PAG17.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG208.