Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012100
Data do Acordão:10/17/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DECISÃO FINAL
FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO DISCORDANTE COM O RELATORIO DO INSTRUTOR
Sumário:I - Face ao que se dispunha nos arts. 56 e 64 e hoje se dispõe no art. 66 dos Estatutos Disciplinares de 1943, 1979 e 1984, respectivamente, a decisão disciplinar tem de ser sempre fundamentada, quer mediante concordancia com o relatorio do instrutor quer, no caso de divergencia, com especificação das respectivas razões ou por remissão para parecer ou informação discordantes do mesmo relatorio por motivos expressos.
II - E de considerar fundamentada, nos termos do paragrafo
1 do art. 56 do Estatuto Disciplinar de 1943, a decisão que, discordando da pena proposta pelo instrutor do processo - seis meses de suspensão de exercicio e vencimentos -, aplica a pena de aposentação compulsiva, apropriando-se de anterior despacho devidamentade explicitado em proposta dirigida ao Conselho de Ministros, de que o recorrente teve conhecimento, onde se da como provada a apropriação ilicita por parte do arguido de moveis que integravam o recheio de uma residencia oficial que lhe estava afecta pelas funções que exercia, com o aditamento de que a pena aplicada se justificava pela necessidade de moralização dos serviços, atraves da responsabilização dos seus agentes, particularmente dos que exercem funções de direcção e chefia, e pela gravidade objectiva dos factos delituosos dados como provados no processo disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00027924
Nº do Documento:SA119891017012100
Data de Entrada:10/13/1978
Recorrente:SOUSA , HELIODORO
Recorrido 1:SE DOS TRANSPORTES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5682
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS TRANSPORTES DE 1978/03/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART11 N8 ART23 PAR2 N1 ART56 PAR1.
EDF79 ART64 N2.
EDF84 ART66 N4.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG581.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG358.
LOPES DIAS REGIME DISCIPLINAR DOS FUNCIONARIOS CIVIS E ADMINISTRATIVOS 1955 PAG115.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG470.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG430.