Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028981
Data do Acordão:02/11/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA INJUSTIFICADA
FALTA POR DOENÇA
FALTA AO SERVIÇO
DESCONTO NAS FÉRIAS
Sumário:I - As faltas ao serviço permitidas pelo art. 4 do Dec. n. 19.478 de 18-3-31 teriam que ser participadas ao chefe do serviço no próprio dia ou na véspera sob pena de serem consideradas injustificadas.
II - Já as faltas por doença teriam que ser modificadas através de atestado médico apresentado no prazo de
3 dias a contar do 3 dia de doença, isto é, no
6 dia do inicío da doença - art. 8 - do mesmo diploma.
III - Se se especificou claramente no atestado apresentado o aludido período de doença e esse atestado foi apresentado no 6 dia subsequente ao início dessa doença não era lícito à entidade superior fazer reportar o atestado a todo o período anterior ao início da doença atestada para concluir pela injustificação de todo o período de faltas quer por doença quer ao abrigo do art. 4, designadamente se o faltoso apresentou, ainda que tardiamente, a participação a que alude o art. 4.
Havia pois que dar por injustificadas apenas as faltas dadas ao abrigo do art. 4.
Nº Convencional:JSTA00034115
Nº do Documento:SA119920211028981
Data de Entrada:12/04/1990
Recorrente:MANARTE , MARIA
Recorrido 1:SE DA REFORMA EDUCATICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE REFORMA EDUCATIVA DE 1990/05/14.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:D 19478 DE 1931/03/18 ART4 ART8.
EDF84 ART26 N2 H.
CCIV66 ART10 N3.