Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034938
Data do Acordão:11/15/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PROCESSAMENTO DE ABONOS
ACTO ADMINISTRATIVO
CASO DECIDIDO
CASO RESOLVIDO
ACTO CONFIRMATIVO
NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - Os actos de liquidação de vencimentos dos abonos praticados pelas autoridades financeiras da Administração Pública são verdadeiros actos administrativos - e não simples operações de natureza material ou contabilística - firmando-se por isso na ordem jurídica, com força de caso decidido ou caso resolvido se não forem objecto de impugnação hierárquica e/ou contenciosa dentro dos prazos legais.
II - Assumem tal qualificação os actos de processamento de abonos - subsídios de alimentação e subsídios de alojamento - periódica e regularmente efectuados pelo Instituto Superior Militar aos formandos dos cursos de oficiais que ministra.
III - É meramente confirmativo o acto de indeferimento de requerimento avulso formulado pelo administrado, que se limite a coonestar o bom fundamento fáctico-jurídico dos sucessivos actos de processamento anteriores, e que nada por isso inove na ordem jurídica.
IV - Nos termos do art. 55 da LPTA, o recurso contencioso só poderá ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele.
V - O CPA configura agora a notificação como verdadeiro requisito de eficácia ou de oponibilidade subjectiva dos actos impositivos de encargos ou prejuízos ou redutores de direitos e/ou afectadores do respectivo exercício - conf. arts. 66 e 132 respectivos.
VI - Se nada nos autos permitir avaliar da efectiva consumação formal do acto de notificação ou comunicação dos anteriores actos alegadamente lesivos, impõe-se que os mesmos baixem ao tribunal de 1 instância para ampliação da matéria de facto, em ordem a que seja recolhida para o efeito a necessária prova documental.
Nº Convencional:JSTA00041838
Nº do Documento:SA119941115034938
Data de Entrada:06/14/1994
Recorrente:CARRASCO , MANUEL
Recorrido 1:GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART47.
CPA91 ART9 N2 ART52 N4 ART66 ART132.
LPTA85 ART25 ART28.
CONST89 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27043 DE 1991/03/14.
AC STA PROC27723 DE 1991/04/30.
AC STA PROC36644 DE 1994/07/27.
AC STA PROC32825 DE 1994/05/31.
AC STA PROC35458 DE 1994/11/08.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG935.