Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034938 |
| Data do Acordão: | 11/15/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSAMENTO DE ABONOS ACTO ADMINISTRATIVO CASO DECIDIDO CASO RESOLVIDO ACTO CONFIRMATIVO NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - Os actos de liquidação de vencimentos dos abonos praticados pelas autoridades financeiras da Administração Pública são verdadeiros actos administrativos - e não simples operações de natureza material ou contabilística - firmando-se por isso na ordem jurídica, com força de caso decidido ou caso resolvido se não forem objecto de impugnação hierárquica e/ou contenciosa dentro dos prazos legais. II - Assumem tal qualificação os actos de processamento de abonos - subsídios de alimentação e subsídios de alojamento - periódica e regularmente efectuados pelo Instituto Superior Militar aos formandos dos cursos de oficiais que ministra. III - É meramente confirmativo o acto de indeferimento de requerimento avulso formulado pelo administrado, que se limite a coonestar o bom fundamento fáctico-jurídico dos sucessivos actos de processamento anteriores, e que nada por isso inove na ordem jurídica. IV - Nos termos do art. 55 da LPTA, o recurso contencioso só poderá ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele. V - O CPA configura agora a notificação como verdadeiro requisito de eficácia ou de oponibilidade subjectiva dos actos impositivos de encargos ou prejuízos ou redutores de direitos e/ou afectadores do respectivo exercício - conf. arts. 66 e 132 respectivos. VI - Se nada nos autos permitir avaliar da efectiva consumação formal do acto de notificação ou comunicação dos anteriores actos alegadamente lesivos, impõe-se que os mesmos baixem ao tribunal de 1 instância para ampliação da matéria de facto, em ordem a que seja recolhida para o efeito a necessária prova documental. |
| Nº Convencional: | JSTA00041838 |
| Nº do Documento: | SA119941115034938 |
| Data de Entrada: | 06/14/1994 |
| Recorrente: | CARRASCO , MANUEL |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART47. CPA91 ART9 N2 ART52 N4 ART66 ART132. LPTA85 ART25 ART28. CONST89 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27043 DE 1991/03/14. AC STA PROC27723 DE 1991/04/30. AC STA PROC36644 DE 1994/07/27. AC STA PROC32825 DE 1994/05/31. AC STA PROC35458 DE 1994/11/08. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG935. |