Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0167/05
Data do Acordão:05/18/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:LOTEAMENTO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PODER DISCRICIONÁRIO.
AUTO-VINCULAÇÃO.
ACORDO ENTRE A CÂMARA E O PARTICULAR.
Sumário:I- Podendo o direito de propriedade comportar limitações, restrições ou condicionamentos no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, o jus aedificandi não faz parte do acervo de direitos constitucionalmente reconhecidos ao proprietário, sendo antes o resultado de uma atribuição jurídico-pública decorrente do ordenamento jurídico urbanístico pelo qual é modelado.
II- Assim, se particular e Câmara Municipal acertaram a abertura de uma estrada no terreno do primeiro, não podia a segunda vincular-se à prática de acto administrativo futuro de deferimento de pedido de loteamento para o terreno confinante à estrada independentemente do ordenamento jurídico em vigor na altura em que viesse a tomar a decisão.
III- Neste campo, portanto, de um acordo desse tipo não derivam obrigações contratuais por não ser discricionário o poder administrativo em matéria de urbanismo, construção e planeamento do território.
Nº Convencional:JSTA00063163
Nº do Documento:SA1200605180167
Data de Entrada:05/03/2006
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:CM DE OURÉM
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO.
Legislação Nacional:DL 555/99 DE 1999/12/16 ART9 ART10.
DL 380/99 DE 1999/09/22 ART123 N2 A B ART131 N8.
DL 448/91 DE 1991/11/29 ART25.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC912/02 DE 2002/10/10.; AC STA PROC47859 DE 2002/12/03.; AC STA PROC873/03 DE 2004/11/11.; AC STA PROC48296 DE 2004/03/03.; AC STA PROC1126/03 DE 2004/06/16.; AC STA PROC1671/02 DE 2005/04/21.
Referência a Pareceres:P PGR 115/2003 DE 2004/09/23.
Referência a Doutrina:PEDRO GONÇALVES O CONTRATO ADMINISTRATIVO PAG98.
Aditamento: