Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040403 |
| Data do Acordão: | 10/22/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALVES BARATA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO. GUARDA FLORESTAL. FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO. |
| Sumário: | I - O recrutamento para estágio de ingresso na carreira de guarda-florestal faz-se de acordo com as normas da lei geral para os concursos de ingresso, e faz-se entre indivíduos habilitados com o 9º ano de escolaridade e idade inferior a 28 anos (cfr. art. 4º do DL 142/90, de 4/5). II - Ao 1º concurso realizado após a entrada em vigor do DL. 142/90, podiam candidatar-se indivíduos com não mais de 35 anos, que viessem exercendo funções no âmbito da Direcção Geral de Florestas, no quadro ou em regime de contrato administrativo de provimento há mais de 3 anos (art. 16º). III - Tendo o candidato mais de 28 anos, embora menos de 35 anos, mas tendo prestado serviço por contrato a termo certo, ainda que por tempo superior a 3 anos, quando foi aberto o concurso referido em II), não podia a ele ser admitido, sendo legal a sua exclusão. |
| Nº Convencional: | JSTA00050462 |
| Nº do Documento: | SA119981022040403 |
| Data de Entrada: | 05/28/1996 |
| Recorrente: | FERNANDES , CARLOS |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP MA DE 1996/02/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 142/90 DE 1990/05/04 ART4 ART16. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART37 ART38 ART14 N3. |
| Aditamento: | |