Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01288/03 |
| Data do Acordão: | 01/25/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. ARRENDAMENTO RURAL. LEGITIMIDADE. |
| Sumário: | I - A legitimidade processual tem como pressuposto o interesse em demandar, dizendo-se interessado para efeitos de legitimidade activa todo aquele que sendo titular de um direito ou interesse legalmente protegido vê este direito ou interesse ser prejudicado pela prática do acto impugnado. II - O Recorrente será, assim, parte legítima se, pela forma como estruturou a causa de pedir e formulou o seu pedido, se puder concluir que o mesmo tem um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto recorrido ou, dito de outro modo, se for de considerar que a procedência da causa lhe concede vantagem digna de protecção jurídica. III - Deste modo, não tem legitimidade para pedir a anulação do acto ministerial que autoriza a celebração de um arrendamento aquele que, tendo sido proprietário do prédio objecto deste contrato, foi dele expropriado no âmbito da Reforma Agrária e tem visto indeferidos os pedidos de reversão daquele prédio. |
| Nº Convencional: | JSTA0006219 |
| Nº do Documento: | SA12006012501288 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |