Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010789 |
| Data do Acordão: | 07/16/1980 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADE ARGUIÇÃO PREVIA TRIBUNAL PLENO PODERES DE COGNIÇÃO CASO JULGADO SUSPENSÃO DE EFICACIA ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO VICIO DE FORMA ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE PENA DISCIPLINAR ACTO GENERICO NOTIFICAÇÃO DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO CONHECIMENTO OFICIOSO COMPETENCIA ADMINISTRATIVA DO GOVERNO ORGÃO DE SOBERANIA FALTA DE OBJECTO PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL PESSOAL DA EX-EMISSORA NACIONAL |
| Sumário: | I - A ofensa de caso julgado não constitui nulidade de acordão. II - As nulidades de acordão da Secção so podem ser alegadas em recurso para o tribunal pleno depois de arguidas perante a Secção e de esta conhecer de tais arguições. III - O conhecimento do pedido de suspensão da executoriedade do acto recorrido não envolve caso julgado sobre a existencia juridica do mesmo acto ou a sua recorribilidade, não impedindo, portanto, a rejeição do recurso, com fundamento na inexistencia juridica do acto recorrido, a data da interposição do recurso. IV - O artigo 122 da Constituição, incluindo o seu n. 4, abrange os actos administrativos praticados pelo Governo , pelo que os mesmos são juridicamente inexistentes, no caso de falta da publicidade que para eles estiver legalmente exigida. V - Estão sujeitos a publicação no Diario da Republica, salvas as excepções previstas na lei, os actos relativos a situação e movimento dos funcionarios publicos. VI - O artigo 59 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, não dispensou aquela publicação, relativamente aos actos que aplicassem penas disciplinares que envolvessem alteração na situação dos funcionarios, permitindo somente que as penas produzissem os respectivos efeitos antes da publicação dos despachos. VII - Esse artigo 59 caducou com a entrada em vigor da actual Constituição, nos termos do n. 1 do artigo 293, por contrariar o disposto no n. 4 do seu artigo 122. VIII - E de rejeitar, por ilegalidade de interposição, o recurso contencioso de despacho que aplica a pena de demissão (no regime do mencionado Estatuto Disciplinar de 1943) que ainda não havia sido publicado, por tal recurso não ter objecto, face a inexistencia juridica do despacho impugnado. IX - O pessoal que transitou da ex-Emissora Nacional para a Radiodifusão Portuguesa continuou sujeito ao regime do funcionalismo publico, incluindo o respectivo regime disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00001660 |
| Nº do Documento: | SAP19800716010789 |
| Data de Entrada: | 05/17/1979 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO - FERREIRA , AFONSO |
| Recorrido 1: | SE DA COMUNICAÇÃO SOCIAL |
| Votação: | MAIORIA COM 5 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/11/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 209 |
| Referência Publicação 1: | AD N234 ANOXX PAG745 - RLJ N3692 ANO114 PAG324 |
| Referência Publicação 2: | BMJ N304 MAR 1981 PAG268 |
| Privacidade: | 1 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC10789. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI / PODER POLITICO. |
| Legislação Nacional: | CONST33 ART81 N9. CONST76 ART113 ART114 N1 ART122 ART137 N1 B N2 ART146 ART165 C ART172 ART200 ART202 ART267 - ART272. CCIV66 ART8 N2 ART9 N2. CPC67 ART664 ART668 N1. LOSTA56 ART26 PARUNICO. RSTA57 ART42 ART57 PAR1 PAR3 ART59 ART60. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N5. L 3/76 DE 1976/09/10 ART1 N1 ART3 ART9. LC 3/74 DE 1974/05/14 ART7 N13. D 365/70 DE 1970/08/05 ART2 B ART3. DL 175/78 DE 1978/07/13 ART1. DL 22470 DE 1933/04/11 ART8. D 22257 DE 1933/03/29 ART24 PAR1. PORT 7578 DE 1933/05/22 N4. DL 42800 DE 1960/01/11 ART6. DL 49397 DE 1969/11/24 ART1 ART6. EDF43 ART58 ART59. EDF79 ART67. RGU DA EMISSORA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO APROVADO PELO DL 46927 DE 1966/03/30 ART170. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1973/05/17 IN AD N139 PAG1009.; AC STA DE 1970/05/29 IN AD N103 PAG1010.; AC STA DE 1970/04/25 IN AD N104-105 PAG1131.; AC STA DE 1972/12/02 IN COL OF 1972 PAG1762.; AC CC 4 DE 1977/04/28 IN AP- -DR IIS 1977/06/06 PAG1.; AC CC 11 DE 1977/05/09 IN AP-DR IIS 1977/10/25 PAG27.; AC STA PROC11086 DE 1979/06/21.; AC STAP DE 1969/12/11 IN AD N99 PAG452.; AC STA DE 1974/12/05 IN AD N158 PAG199.; AC STA DE 1974/12/12 IN AD N159 PAG329.; AC STA DE 1951/10/12 IN COL AC VXII PAG540.; AC STA DE 1954/05/14 IN COL AC VXX PAG148. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 295/77 1978/05/04 IN BMJ N281 PAG149. P PGR 33/79 DE 1979/04/19 DR IIS 1979/08/28. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA PAG11 NOTA3 N2 PAG248 NOTA 1 N1 PAG277-278 NOTAV NOTAVIII NOTAXII. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL PAG317-318. AMANCIO FERREIRA AS REGIÕES AUTONOMAS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA PAG19-21. MARCELLO CAETANO MANUAL DE CIENCIA POLITICA E DIREITO CONSTITUCIONAL TII 6ED PAG538. CABRAL MONCADA LIÇÕES DE DIREITO CIVIL 3ED PAG104. |
| Aditamento: | |