Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 064/22.6BALSB |
| Data do Acordão: | 09/29/2022 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JUROS INDEMNIZATÓRIOS PEDIDO DE REVISÃO |
| Sumário: | I - Os juros indemnizatórios correspondem à concretização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional, pois que o art. 22º da Lei Fundamental estabelece que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. II - O art. 43º da LGT fixa o regime geral do direito a juros indemnizatórios, verificando-se que, pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, nos termos do art. 43º nºs 1 e 3 al. c) da LGT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29985 |
| Nº do Documento: | SAP20220929064/22 |
| Data de Entrada: | 04/22/2022 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | Z.......... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |