Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048247 |
| Data do Acordão: | 02/14/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE. ACTIVIDADE PERIGOSA. DANO NÃO PATRIMONIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AGENTE DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA |
| Sumário: | I - Os exercícios do "Carrocel Misto" com cavalos e motos em saltos, cruzamentos e outros movimentos acrobáticos, vistosos e arriscados são "actividade perigosa" pela sua natureza especial e pelos meios utilizados. II - Os danos causados na referida actividade - traumatismos mortais em soldado da GNR que num treino daqueles exercícios, na sequência de choque com uma moto, e queda do cavalo e do cavaleiro foi atingido na cabeça pelos violentos coices do seu cavalo, caído e sem poder levantar-se - devem ser reparados pelo Estado em cujo beneficio a actividade é desenvolvida, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir - artigo 493.º n.º 2 do C. Civil. III - A causalidade é o nexo que nesta situação intercorre entre a perigosidade da actividade e dos meios usados e o evento, se este resultou de modo adequado da concretização dos perigos inerentes. IV - A pensão de preço de sangue destina-se a cobrir os danos resultantes para os familiares das vítimas mortais dos eventos regulados no DL 404/82, de 24.9, com as alterações posteriores em que sobressai o DL 266/88, de 28/7 (hoje em novo diploma - o DL 466/99, de 6.11), e derivados dos benefícios que retirariam dos ganhos esperados do falecido, pelo que não cobre os danos materiais de outra natureza, nem os danos não patrimoniais. V - Os danos não patrimoniais são por natureza insusceptíveis de reparação em espécie, mas pode fazer-se por atribuição de um sucedâneo cujo objectivo é minorar por uma via diferente os males de ordem psicológica e moral, sucedâneo que em geral é uma quantia em dinheiro, mas não é de excluir, à partida, que seja outra prestação. |
| Nº Convencional: | JSTA00057313 |
| Nº do Documento: | SA120020214048247 |
| Data de Entrada: | 11/14/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493. DL 48051 DE 1967/02/12 ART4. |
| Aditamento: | |