Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035654
Data do Acordão:01/30/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
REGIME TRANSITÓRIO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
ESCALÃO DE VENCIMENTO
INTEGRAÇÃO EM NOVA CARREIRA
Sumário:I - Para efeito de transição para a carreira criada pelo
DL 409/89, o tempo de serviço prestado na fase ou escalão da anterior carreira é contado como prestado no escalão de integração, com vista à progressão ao escalão seguinte.
II - Para além disso, aos docentes que em 30/9/89 tivessem, nas respectivas fases, mais anos de serviço do que os fixados para o escalão de transição, ser-lhes-iam contados até ao limite de 2, no escalão para o qual progredissem.
III - Por força destes princípios, com o docente que em 31/12/89 tinha dez anos de docência, tudo se passa como se tivesse sido integrado no 5. escalão em 31/12/88.
IV - Porque assim é, em 31/12/92 perfazia os 4 anos do módulo de serviço correspondente a esse escalão e devia progredir para o 6. escalão em 1/1/93.
Nº Convencional:JSTA00044881
Nº do Documento:SA119960130035654
Data de Entrada:09/15/1994
Recorrente:ASSUNÇÃO , MARIA
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINE.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÀRIO.
Legislação Nacional:DL 409/89 DE 1989/11/18 ART8 ART9 ART23 ART24.
DL 100/86 DE 1986/05/17 ART11 N1 A.
PORT 1218/90 DE 1990/12/19.
PORT 39/94 DE 1994/01/14.
DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART142.