Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035654 |
| Data do Acordão: | 01/30/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO REGIME TRANSITÓRIO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESCALÃO DE VENCIMENTO INTEGRAÇÃO EM NOVA CARREIRA |
| Sumário: | I - Para efeito de transição para a carreira criada pelo DL 409/89, o tempo de serviço prestado na fase ou escalão da anterior carreira é contado como prestado no escalão de integração, com vista à progressão ao escalão seguinte. II - Para além disso, aos docentes que em 30/9/89 tivessem, nas respectivas fases, mais anos de serviço do que os fixados para o escalão de transição, ser-lhes-iam contados até ao limite de 2, no escalão para o qual progredissem. III - Por força destes princípios, com o docente que em 31/12/89 tinha dez anos de docência, tudo se passa como se tivesse sido integrado no 5. escalão em 31/12/88. IV - Porque assim é, em 31/12/92 perfazia os 4 anos do módulo de serviço correspondente a esse escalão e devia progredir para o 6. escalão em 1/1/93. |
| Nº Convencional: | JSTA00044881 |
| Nº do Documento: | SA119960130035654 |
| Data de Entrada: | 09/15/1994 |
| Recorrente: | ASSUNÇÃO , MARIA |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MINE. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÀRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 409/89 DE 1989/11/18 ART8 ART9 ART23 ART24. DL 100/86 DE 1986/05/17 ART11 N1 A. PORT 1218/90 DE 1990/12/19. PORT 39/94 DE 1994/01/14. DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART142. |