Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010691 |
| Data do Acordão: | 05/14/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TINOCO DE FARIA |
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA GOVERNO DE TRANSIÇÃO COMPETENCIA EMOLUMENTOS APOSENTAÇÃO CALCULO DA PENSÃO GRATIFICAÇÃO POR INERENCIA DIUTURNIDADES INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO HIERARQUIA DAS NORMAS |
| Sumário: | I - Não e de considerar, para efeitos de aposentação, o aumento da participação emolumentar estabelecida pelo Decreto n. 31-A/75, de 14 de Abril, do Governo de Transição de Angola, por este diploma apenas valer dentro dos limites do territorio de Angola. II - As gratificações resultantes de simples inerencias não relevam para efeitos de calculo da pensão de aposentação. III - Assim, não viola a lei o despacho que não toma em consideração as gratificações atribuidas ao presidente do Tribunal da Relação de Luanda por desempenhar, em regime de inerencia, os cargos de presidente do Tribunal Administrativo de Angola e do presidente do conselho administrativo do Cofre Geral de Justiça de Angola. IV - Viola a lei o despacho proferido posteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de Maio, que não entra em linha de conta com as diuturnidades a que, segundo aquele diploma, o aposentado tinha direito. V - O paragrafo 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78, de 20 de Dezembro, e inconstitucional, por estabelecer uma limitação ou direito de recorrer, que o artigo 269, n. 2, da Constituição não autoriza. VI - O acto administrativo, que reduz uma pensão de aposentação com base no Decreto n. 317/76, padece de vicio de violação de lei, por este diploma ser ilegal, na medida em que contraria normas de nivel hierarquico superior. |
| Nº Convencional: | JSTA00007384 |
| Nº do Documento: | SA119810514010691 |
| Data de Entrada: | 05/20/1977 |
| Recorrente: | MORAIS , MARIO |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/17/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2214 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1977/02/04. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDENCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO / TEORIA FONTES. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Recusa Aplicação: | DL 413/78 DE 1978/12/20. |
| Legislação Nacional: | D 317/76 DE 1976/04/30 ART1 N8. DL 31-A/75 GOVR DE TRANSIÇÃO DE ANGOLA DE 1975/04/14. D 462/72 DE 1972/11/17 ART9 ART27 N1. D 317/73 DE 1973/06/23 ART1 ART2 N2 ART5. D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N5 ART5 N1 N2. DL 568/75 DE 1975/10/04 ARTUNICO. EA72 ART6 ART48. D 330/76 DE 1976/05/07 ART6. LC 6/75 DE 1975/03/26 ART3 N1. EFU66. CONST33 ART150 N3. DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO PAR2. CONST76 ART18 ART269 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1979/01/18 IN AD N210 PAG726. AC STA PROC10258 DE 1981/03/12. AC STA PROC10909 DE 1979/07/26. AC STA PROC10939 DE 1980/02/20. AC STA PROC10915 DE 1980/03/20. AC STA PROC10687 DE 1980/07/16. AC STA PROC10717 DE 1980/11/20. AC STA PROC10699 DE 1980/12/18. |