Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030455 |
| Data do Acordão: | 01/13/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS. ÓNUS DE PROVA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. REPETIÇÃO DE JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. |
| Sumário: | I - Tendo o STA anulado o processo a partir da sentença, inclusivé, para que a mesma fosse elaborada pelo juiz perante quem foram oralmente produzidas as alegações de direito, e tendo já então decorrido sobre o fim da audiência de julgamento 5 anos, a repetição desta com fundamento no tempo já decorrido foi efeito não querido pelo tribunal superior e que é inconciliável com a decisão proferida, que constitui caso julgado formal. II - A sentença editada em cumprimento desse julgado não enferma, por isso, das nulidades previstas nos artºs 658° e 668°, nº 1 al. d) , do CPC, nem atenta contra o disposto nos artºs 654°, 656° e 658° do CPC ou viola o preceituado nos artºs 2°, 12°, nº 2, 13°, nº 1, 20°, nº 1, 205°, nº 1, 206° e 207° da CRP. III - Não são também invocáveis contra essa sentença supostas deficiências e obscuridades das respostas do colectivo à matéria de facto, ou outras questões que tinham já sido objecto de pronúncia por esse anterior acórdão. IV- Não existe nulidade por omissão de pronúncia se o tribunal não foi confrontado com a questão da má fé de um dos contraentes numa empreitada de obra pública, mas apenas com a questão do seu incumprimento e prejuízos daí resultantes, sem que tenham sido alegados factos concretos, integrativos da violação dos ditames da boa-fé. V - A determinação do sentido de uma cláusula contratual segundo o equilíbrio das prestações supõe a alegação de factos, que em princípio incumbe ao Autor. VI - Quem pretende accionar a outra parte pelos danos causados pelo incumprimento de um contrato tem de demonstrar que ela não cumpriu, por ser esse um facto constitutivo do direito que se arroga, mas não tem o ónus de provar o próprio cumprimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00055350 |
| Nº do Documento: | SA120010131030455 |
| Data de Entrada: | 12/10/1999 |
| Recorrente: | PEREIRA , ANTÓNIO |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE SINES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART658 ART668 N1 D ART654 ART656. CONST97 ART2 ART12 N2 ART13 N1 ART20 N1 ART205 ART206 ART207. CCIV66 ART342 ART762 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1975/04/14 IN AD N163 PAG1011.; AC STA DE 1992/01/23 PROC29489.; AC STAPLENO DE 1999/12/17 PROC39455. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLII PAG10. ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES VOLIII PAG712-715. MENEZES CORDEIRO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES VOLI PAG117 PAG137 PAG145 PAG150. |
| Aditamento: | |