Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01102/02
Data do Acordão:10/23/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA.
LIBERDADE RELIGIOSA.
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
Sumário:I - O exercício do direito constitucional à liberdade do culto religioso, garantido pelo n.º 4 do art. 41.º da C.R.P., não têm natureza de direito absoluto, antes tem de sofrer as restrições necessárias para assegurar a satisfação de outros direitos ou interesses também constitucionalmente garantidos.
II - No específico caso deste direito, o próprio n.º 2 do mesmo art. 41.º contém uma proibição de qualquer discriminação fundada em motivos religiosos, seja negativa seja positiva, que, inserida no contexto deste artigo, consubstancia a opção constitucional pela sobreposição do princípio da igualdade aos direitos emergentes de convicções religiosas.
III - Assim, o princípio da liberdade de culto não pode servir de suporte para isenção de uma associação religiosa das obrigações ou deveres que são impostos à generalidade dos cidadãos, designadamente da observância das regras do ordenamento urbanístico e das que visam satisfazer interesses ambientais.
IV - São também constitucionalmente garantidos o direito à habitação «em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» (n.º 1 do art 65.º da C.R.P.) e o direito «a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado» (art. 66º, n.º 1, da C.R.P.), incumbindo às autoridades administrativas providenciar no sentido da reposição do equilíbrio ambiental quando perturbado ou degradado, inclusivamente no âmbito do controle do licenciamento municipal de edifícios, que visa garantir que os edifícios ou fracções reúnem os requisitos necessários para satisfação das finalidades a que se destinam.
V - No âmbito dos direitos ao ambiente e à qualidade de vida, inclui-se o de protecção contra a poluição sonora, que constitui um dos principais factores de degradação da qualidade de vida das populações (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro).
VI - A proibição do exercício do culto religioso numa fracção licenciada para comércio num edifício também destinado a habitação, não ofende o núcleo essencial do respectivo direito.
VII - Provocando as actividades de culto religioso um barulho insuportável para os moradores no prédio, estando a fracção onde é praticado culto religioso licenciada para actividade comercial e não tendo a associação religiosa que o pratica qualquer finalidade estatutária, além da «prestação de Culto a Deus», o despejo administrativo e a reposição da fracção de acordo com o que havia sido licenciado não se afiguram medidas desproporcionadas, pois são as adequadas para impedir a manutenção da utilização da fracção pela Recorrente para o único fim a que a destinava e, por isso, as necessárias para assegurar os direitos ambientais e à qualidade de vida que se pretendem assegurar.
VIII - Por outro lado, visando o acto recorrido assegurar os referidos interesses públicos, não pode ser considerado como um «exercício danoso inútil», violador do princípio da boa-fé.
Nº Convencional:JSTA00058249
Nº do Documento:SA12002102301102
Data de Entrada:06/21/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:VEREADOR DO PELOURO DA ADMINISTRAÇÃO URBANÍSTICA DA CM DE LOURES E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:CONST97 ART41 N4 ART65 N1 ART66 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1995/07/26 PROC38118 IN AP-DR DE 1998/01/27 PAG6468.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG243 PAG349.
Aditamento: