Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01086/16 |
| Data do Acordão: | 06/01/2017 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO EDUCAÇÃO ENSINO ESPECIAL HORÁRIO CONTAGEM |
| Sumário: | I – Na Região Autónoma dos Açores, os três ciclos de ensino básico mantêm a mesma forma de organização existente a nível nacional, sendo a carga horária definida para o 1º ciclo de 25 horas. II - A componente lectiva dos docentes do 1º ciclo do ensino básico é de 25 horas semanais, nos termos do nº 2 do art. 118º do ECDRAA, mas no caso dos docentes de Educação Especial, a respectiva componente lectiva é de 22 horas semanais, nos termos do nº 3 do referido art. 118º. Não existindo neste 1º ciclo do ensino básico (quer se esteja perante a previsão do nº 2 ou do nº 3 do art. 118º) qualquer divisão da carga horária semanal por aulas, nem por segmentos, ou por blocos. III - Tratando-se de docentes do 1º ciclo de Educação e Ensino Especial que corresponde ao grupo 120, as 26 horas semanais a que se refere o Anexo I do DL nº 6/2001 de 18/1, têm uma carga de 60 minutos cada, ao não existir qualquer divisão da carga horária semanal por “aulas”, sendo que apenas estas são segmentadas em blocos de 45 minutos ou 50 minutos (ou dois tempos que no seu conjunto não ultrapassem 110 minutos), nos termos dos nºs 5 e 6 do art. 118º do ECDRAA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P21949 |
| Nº do Documento: | SA12017060101086 |
| Data de Entrada: | 11/25/2016 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |