Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0898/15 |
| Data do Acordão: | 11/11/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | PROPINAS EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS |
| Sumário: | I - A propina devida a estabelecimento público de ensino constitui uma taxa que é coercivamente cobrada através de processo de execução fiscal, da competência dos serviços da administração tributária, em conformidade com o disposto nos artigos 10º, nº 1, alínea f), 148º, nº 1, alínea a), 149º, e 151º, todos do CPPT. II - Sendo a execução fiscal um processo judicial que fica na dependência do tribunal tributário logo que é instaurada no serviço de finanças (embora a intervenção do Juiz fique reservada para as situações previstas no nº 2 do artigo 151º do CPPT), não há como advogar que o tribunal tributário não é competente para a apreciação da oposição que o executado dirige a essa execução, até porque do disposto nos artigos 151º e 152º do CPPT resulta que quando a execução corre termos nos serviços de finanças a respectiva oposição tem de ser deduzida perante o tribunal tributário, só sendo admissível a sua apresentação nos tribunais comuns quando a execução foi instaurada e corre termos nesses tribunais. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19684 |
| Nº do Documento: | SA2201511110898 |
| Data de Entrada: | 07/10/2015 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... E UNIVERSIDADE DE COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |