Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035591
Data do Acordão:08/24/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
REQUERIDO PÚBLICO
ÓRGÃO
AUTORIDADE SANITÁRIA
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR
LEGITIMIDADE PASSIVA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
SUCESSÃO NA COMPETÊNCIA
Sumário:I - A autoridade pública que deve ser demandada no meio contencioso de intimação para passagem de certidões é aquela que for competente para ordenar a passagem de tais documentos e aquela autoridade deve ser demandada abstractamente e não individualmente a pessoa que, na altura, for o seu titular concreto.
II - É competente para ordenar a passagem de certidões a entidade que legalmente for detentora e tenha a disponibilidade do documento a certificar.
III - Se na resposta a autoridade requerida informar que já não é detentora da competência para certificar o documento por, entretanto, por sucessão legal, tal competência ter sido transmitida a outra autoridade pública, actual detentora do documento, deve o requerente, notificado de tal evento, chamar a nova interessada, através do incidente da intervenção principal dos arts. 351 e segs. do C.P.C., devidamente adaptado, aplicável ex vi do art. 1 da LPTA.
Nº Convencional:JSTA00040617
Nº do Documento:SA119940824035591
Data de Entrada:08/10/1994
Recorrente:AGROPERNES-SOC DE AGROPECUARIA DE PERNES LDA
Recorrido 1:GOULART , ARTUR E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1994/06/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART82 N1 ART83 ART84 N1.
CPA91 ART61 N1 ART62 N1 N2.
L 65/93 DE 1993/08/26 ART7 N1 N2 N3 N4 N5 N6 N7 ART12 N1 N2 N4 ART14 ART15.
ETAF84 ART8.
CPC67 ART270 ART320 - ART359.
DL 336/93 DE 1993/09/29 ART3 ART4 ART5 ART7 ART12.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27245 DE 1989/11/28.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG204-205.