Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025133 |
| Data do Acordão: | 11/02/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CASTELO PAULO |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO PARECER AUTO-VINCULAÇÃO DISCRICIONARIEDADE TECNICA ERRO MANIFESTO CARREIRA MEDICA HOSPITALAR CONCURSO DE HABILITAÇÃO AVALIAÇÃO CURRICULAR |
| Sumário: | I - Deve aceitar-se a arguição de novos vicios nas alegações quando os factos integradores desses vicios so tenham sido conhecidos pelo recorrente, apos a apresentação da petição de recurso. II - Na ordem de apreciação dos vicios arguidos deve atender-se aos criterios referidos no art. 57 da LPTA. III - Não ha fundamentação incongruente se o parecer sobre que recaiu o despacho recorrido, cuja fundamentação absorveu, esclareceu de modo concreto e logico a razão pela qual o recorrente não obteve a equivalencia do curriculo que pretendia. IV - A autovinculação e ilegal no campo da chamada discricionariedade propria, que e realidade diferente da chamada discricionariedade tecnica ou impropria, sendo certo que so a ultima se tem entendido ser insindicavel, salvo o caso de erro grosseiro e no caso concreto o art. 30 da Portaria n. 1103/82.11.23, que aprovou o Regulamento dos Concursos para os Graus e Lugares dos Quadros de Pessoal da Carreira Medica Hospitalar deu a maior amplitude ao então Ministro dos Assuntos Sociais para definir os criterios de apreciação dos curriculos dos medicos candidatos aos concursos, materia esta que se integra no conceito da discricionariedade tecnica. |
| Nº Convencional: | JSTA00021260 |
| Nº do Documento: | SA119881102025133 |
| Data de Entrada: | 06/25/1987 |
| Recorrente: | SERRA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/23/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5116 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1987/04/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57 N1 N2 A B. ETAF84 ART6. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3. DL 310/82 DE 1982/08/03. PORT 1103/82 DE 1982/11/23 ART30 A - C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1985/01/24 IN AD N284-285 PAG920. AC STAP DE 1981/11/25 IN AD N245 PAG651. |