Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0571/09
Data do Acordão:09/09/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:1. De acordo com o que dispõe o n.º 1 do artigo 297.º do CC, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
2. A impugnação judicial interrompe a prescrição mas a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar tal efeito, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação (n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da LGT).
3. O prazo de prescrição só se suspende em virtude de impugnação judicial se o processo de execução fiscal ficar parado por esse motivo, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da LGT e 169.º, n.º 1 do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00065934
Nº do Documento:SA2200909090571
Data de Entrada:05/29/2009
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART297 N1.
CPPTRIB99 ART169 N1 ART195 ART199.
CPTRIB91 ART34 N1 N2 N3.
LGT98 ART49 N1 N2 N3 NAS REDACÇÕES DA L 100/99 DE 1999/07/26 E L 53-A/2006 DE 2006/12/29.
L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART91.
Aditamento: