Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0571/09 |
| Data do Acordão: | 09/09/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | 1. De acordo com o que dispõe o n.º 1 do artigo 297.º do CC, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 2. A impugnação judicial interrompe a prescrição mas a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar tal efeito, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação (n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da LGT). 3. O prazo de prescrição só se suspende em virtude de impugnação judicial se o processo de execução fiscal ficar parado por esse motivo, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da LGT e 169.º, n.º 1 do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00065934 |
| Nº do Documento: | SA2200909090571 |
| Data de Entrada: | 05/29/2009 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART297 N1. CPPTRIB99 ART169 N1 ART195 ART199. CPTRIB91 ART34 N1 N2 N3. LGT98 ART49 N1 N2 N3 NAS REDACÇÕES DA L 100/99 DE 1999/07/26 E L 53-A/2006 DE 2006/12/29. L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART91. |
| Aditamento: | |