Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010617
Data do Acordão:05/23/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERREIRA DA ROCHA
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
PODER VINCULADO
INTERESSE PARA A INDUSTRIA NACIONAL
PARECER OBRIGATORIO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ACTO RENOVAVEL
CASO JULGADO
Sumário:I - Anulado por decisão jurisdicional o acto administrativo praticado pelo D.S.T.A.B.F. que indeferira a requerida isenção de direitos e da sobretaxa de importação de determinada mercadoria, pode a Administração Fiscal proferir novo despacho que seja conforme a lei.
II - Este novo despacho, proferido pelo Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais, naqueles termos, não ofende o caso julgado constituido por aquela decisão jurisdicional.
III - O poder de conceder isenções aduaneiras, conferido pelos arts. 1 e 2, do DL n. 225-F/76 e 5 do DL n. 271-A/75 e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio. Por isso, a Administração pode não conceder essas isenções quando, embora o produto não exista no mercado nacional, por circunstancias livremente escolhidas, tornem a concessão inconveniente para a industria nacional.
IV - Tal poder e discricionario quanto ao conteudo e pressupostos do acto praticado no seu exercicio, mas e vinculado quanto a forma do acto que tem de ser precedido do parecer emitido pela entidade competente do Ministerio da Industria.
V - Deve considerar-se suficientemente fundamentado o Despacho do S.E.A.F. que indefere tais pedidos com base na informação-proposta que defende o parecer da Direcção-Geral da Industria que atendeu aos dois indices referidos no Despacho Normativo n. 127/76, publicado no DR de 7/6/79, I Serie - grau de industrialização e medida da competitividade - devidamente concretizada em relação a actividade da Recorrente.
VI - Reforça essa suficiente fundamentação quando o Despacho declara concordar com os fundamentos de anterior informação ou parecer onde se expõem, sem abscuridade, contradição ou insuficiencia as razões de facto e de direito.
Nº Convencional:JSTA00031732
Nº do Documento:SA219900523010617
Data de Entrada:05/31/1989
Recorrente:SOC INDUSTRIAL SETUBALENSE LDA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1989/03/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO / MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART30 ART31 ART57.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5.
DL 701-F/75 DE 1975/12/17 ART7.
DN 127/79 DE 1979/05/04 IN DR 131 IS 1979/06/07 N7.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC18883 DE 1988/04/19.
AC STA DE 1979/01/11 IN AD N208 PAG455.
AC STA DE 1986/02/06 IN AD N294 PAG706.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TII PAG1215.