Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010617 |
| Data do Acordão: | 05/23/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERREIRA DA ROCHA |
| Descritores: | ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO PODER DISCRICIONARIO PODER VINCULADO INTERESSE PARA A INDUSTRIA NACIONAL PARECER OBRIGATORIO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACTO RENOVAVEL CASO JULGADO |
| Sumário: | I - Anulado por decisão jurisdicional o acto administrativo praticado pelo D.S.T.A.B.F. que indeferira a requerida isenção de direitos e da sobretaxa de importação de determinada mercadoria, pode a Administração Fiscal proferir novo despacho que seja conforme a lei. II - Este novo despacho, proferido pelo Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais, naqueles termos, não ofende o caso julgado constituido por aquela decisão jurisdicional. III - O poder de conceder isenções aduaneiras, conferido pelos arts. 1 e 2, do DL n. 225-F/76 e 5 do DL n. 271-A/75 e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio. Por isso, a Administração pode não conceder essas isenções quando, embora o produto não exista no mercado nacional, por circunstancias livremente escolhidas, tornem a concessão inconveniente para a industria nacional. IV - Tal poder e discricionario quanto ao conteudo e pressupostos do acto praticado no seu exercicio, mas e vinculado quanto a forma do acto que tem de ser precedido do parecer emitido pela entidade competente do Ministerio da Industria. V - Deve considerar-se suficientemente fundamentado o Despacho do S.E.A.F. que indefere tais pedidos com base na informação-proposta que defende o parecer da Direcção-Geral da Industria que atendeu aos dois indices referidos no Despacho Normativo n. 127/76, publicado no DR de 7/6/79, I Serie - grau de industrialização e medida da competitividade - devidamente concretizada em relação a actividade da Recorrente. VI - Reforça essa suficiente fundamentação quando o Despacho declara concordar com os fundamentos de anterior informação ou parecer onde se expõem, sem abscuridade, contradição ou insuficiencia as razões de facto e de direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00031732 |
| Nº do Documento: | SA219900523010617 |
| Data de Entrada: | 05/31/1989 |
| Recorrente: | SOC INDUSTRIAL SETUBALENSE LDA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1989/03/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO / MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART30 ART31 ART57. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5. DL 701-F/75 DE 1975/12/17 ART7. DN 127/79 DE 1979/05/04 IN DR 131 IS 1979/06/07 N7. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC18883 DE 1988/04/19. AC STA DE 1979/01/11 IN AD N208 PAG455. AC STA DE 1986/02/06 IN AD N294 PAG706. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TII PAG1215. |