Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015434 |
| Data do Acordão: | 07/13/1966 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | HONORIO BARBOSA |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES LIQUIDAÇÃO DÍVIDA DA HERANÇA CUSTAS |
| Sumário: | I - Conforme se conclui do disposto no parágrafo 2, n. 1, do artigo 28 e no artigo 29 e parágrafo 1 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, a dedução das dívidas passivas do valor dos bens transmitidos, para o efeito da aplicação do imposto pela sucessão, é condicionada à verificação dos seguintes requisitos: a) estar a dívida comprovada até ao tempo da liquidação; b) basear-se essa prova em documento exigido pela lei civil para a natureza da dívida ou em conta corrente extraída de escrita comercial regularmente arrumada. II - O artigo 102 do Código de Processo das Contribuições e Impostos estabelece um princípio imperativo: a condenação em custas da parte que decair. Da sua conjugação com o disposto no artigo 20 do Decreto n. 45095, de 29 de Junho de 1963, resulta que a contagem das custas na 1 instância deve ser feita conforme o Código das Custas Judiciais. |
| Nº Convencional: | JSTA00020222 |
| Nº do Documento: | SA219660713015434 |
| Data de Entrada: | 03/19/1966 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | RUFINO , MARIA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | IX |
| Ano da Publicação: | 1972 |
| Página: | 50 |
| Referência Publicação 1: | AD N59 ANOV PAG1359 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS / SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | D 45095 DE 1963/06/29 ART20. CSISD58 ART28 N1 PAR2 ART29 PAR1. CPCI63 ART102. CPC61 ART667 N2 ART684 N3 ART686. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1959/04/20 IN DG 1960/04/06. AC STA IN DG 1958/03/27. |