Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015434
Data do Acordão:07/13/1966
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:HONORIO BARBOSA
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES
LIQUIDAÇÃO
DÍVIDA DA HERANÇA
CUSTAS
Sumário:I - Conforme se conclui do disposto no parágrafo 2, n. 1, do artigo 28 e no artigo 29 e parágrafo 1 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, a dedução das dívidas passivas do valor dos bens transmitidos, para o efeito da aplicação do imposto pela sucessão, é condicionada à verificação dos seguintes requisitos: a) estar a dívida comprovada até ao tempo da liquidação; b) basear-se essa prova em documento exigido pela lei civil para a natureza da dívida ou em conta corrente extraída de escrita comercial regularmente arrumada.
II - O artigo 102 do Código de Processo das Contribuições e Impostos estabelece um princípio imperativo: a condenação em custas da parte que decair.
Da sua conjugação com o disposto no artigo 20 do Decreto n. 45095, de 29 de Junho de 1963, resulta que a contagem das custas na 1 instância deve ser feita conforme o Código das Custas Judiciais.
Nº Convencional:JSTA00020222
Nº do Documento:SA219660713015434
Data de Entrada:03/19/1966
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:RUFINO , MARIA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:IX
Ano da Publicação:1972
Página:50
Referência Publicação 1:AD N59 ANOV PAG1359
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS / SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:D 45095 DE 1963/06/29 ART20.
CSISD58 ART28 N1 PAR2 ART29 PAR1.
CPCI63 ART102.
CPC61 ART667 N2 ART684 N3 ART686.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1959/04/20 IN DG 1960/04/06.
AC STA IN DG 1958/03/27.