Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043200
Data do Acordão:10/07/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
COMPETÊNCIA DO RELATOR
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DECISÃO
PRAZO RAZOÁVEL
Sumário:I - Nos tribunais superiores do contencioso administrativo, a competência para determinar a suspensão da instância continua a ser repartida entre o relator, nos casos em que a suspensão é imposta por lei, e a formação colegial de julgamento, nos casos em que a suspensão resulta de determinação do tribunal (art. 9,n. 1. alínea d), da LPTA), diversamente do q ue agora acontece no âmbito do processo civil, em que tal competência cabe sempre ao relator (por força da eliminação, pela reforma de 1995/1996, da parte final do n. 1 do art. 279, do CPC e inserção, pela mesma reforma, da alínea c) do n. 1 do art. 700 do mesmo Código).
II - A pendência de recurso contencioso de anulação do acto deabertura do concurso para alienação de acções da Quimigal - Química de Portugal, S.A. não constitui causa prejudicialnem integra motivo justificado para suspender a instânciadorecurso contencioso de anulação do acto de proclamação do vencedor desse concurso, apesar de neste último recurso o recorrente, "à cautela", prevenindo a hipótese de o primeiro vir a ser rejeitado com fundamento em irrecorribilidade do acto impugnado, ter, além da arguição de vícios próprios do acto final do procedimento, reproduzido a arguição, constante da petição do primeiro recurso, dos vícios directamente imputados ao acto de abertura do concurso.
III - Com efeito, caso o primeiro recurso seja rejeitado ou improvido, o segundo mantém toda a sua utilidade e relevância; e mesmo que o primeiro seja provido, com anulação do acto aí recorrido, pode ser sustentável que, face ao disposto na parte final da alínea i) do n. 2 do art. 133 do CPA, daí não derive, directa e automaticamente, a nulidade do acto impugnado no segundo recurso.
IV - Por outro lado, a eventualidade de, caso a decisão do primeiro recurso conheça da procedência dos vícios aí arguídos, ocorrer a situação indesejável de o tribunal, ao julgar o segundo recurso, ficar colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a anterior decisão, não constitui motivo justificado para o decretamento da suspensão da instância, dado que: (i) o processo do primeiro recurso já se encontra concluso ao relator para elaboração de projecto de acórdão, enquanto o segundo processo apenas terminou a fase dos articulados: (ii) de acordo com a conhecida jurisprudência do STA, surge com elevada dose de plausibilidade a hipótese de o primeiro recurso vir a ser rejeitado por irrecorribilidade do acto impugnado; e (iii) a revisão constitucional de 1997, no novo n. 4 do art. 20 da CRP, atribuiu a todos o direito a que as causas em que intervenham sejam objecto de decisão em prazo razoável.
Nº Convencional:JSTA00049956
Nº do Documento:SA119981007043200
Data de Entrada:10/30/1997
Recorrente:QUIMIFERTIL-SOC GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS SA
Recorrido 1:CM - E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:RCM 144-A/97 DE 1997/08/14.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais:INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DE RECURSO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART279 N1 ART497 N2 ART700 N1 C.
LPTA85 ART1 ART9 N1 D ART39 N2.
CPA91 ART133 N2 I.
CONST97 ART20 N4.