Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010030
Data do Acordão:03/10/1977
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:FUNCIONARIO MUNICIPAL
FUNCIONARIO CONTRATADO
PROCESSO SANCIONATORIO
EXPULSÃO DO SERVIÇO
RESCISÃO DE CONTRATO
CONVENIENCIA DE SERVIÇO
RAZÕES DISCIPLINARES
AUDIENCIA E DEFESA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
VENCIMENTO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:I - Os funcionarios administrativos contratados não estão sob o regime do contrato de trabalho, mas sim sujeitos ao estatuto de direito publico contido no Codigo Administrativo, designadamente quanto a cessação de funções por iniciativa da Administração.
II - E invalida, por vicio de forma, a deliberação municipal que "expulsa" um funcionario sem precedencia de processo disciplinar que assegure a indagação dos factos e a defesa do arguido perante uma acusação.
III - Com o recurso contencioso de anulação de acto punitivo de funcionario administrativo não e acumulavel o pedido de condenação no pagamento dos vencimentos que deixaram de ser pagos e que teria de ser feito por via administrativa, em execução da sentença anulatoria.
Nº Convencional:JSTA00012242
Nº do Documento:SA119770310010030
Data de Entrada:03/24/1976
Recorrente:COMIS ADMINISTRATIVA DA CM DA MOITA
Recorrido 1:RETO , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:489
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CADM40 ART346 PAR2 ART469 PAR1 C E ART538 N4 ART564 N6 N7 ART584 ART625 ART630 ART653 ART656 ART835 PAR3 ART851 PARUNICO.
CONST76 ART270 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1973/12/13 IN COL AC PAG1704.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1352.
PEDROSA PIRES DE LIMA E DIAS DA FONSECA CODIGO ADMINISTRATIVO ANOTADOVIII-IV PAG298.
ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG169.
Aditamento:A interpretar-se o acto referido em II como rescisão de contrato por conveniencia de serviço subsistiria a ilegalidade - agora por desvio de poder - pois o poder discricionario desse modo de rescisão teria sido usado por motivação disciplinar.