Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027555 |
| Data do Acordão: | 11/16/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICACIA RESPOSTA DO REQUERIDO PARTICULAR ADVOGADO PREPARO PROCESSO URGENTE RADIODIFUSÃO SONORA LICENCIAMENTO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ACTO OPINATIVO |
| Sumário: | I - A urgencia imposta para a resolução do processo onde e pedida a suspensão de eficacia do acto administrativo não se compadece com a notificação dos requeridos particulares cujas respostas não foram subscritas por advogado, para constituirem advogado. II - As respostas dos requeridos particulares relativamente as quais não foram efectuados preparos devem ser desentranhadas de acordo com o paragrafo unico do art. 42 da Tabela das Custas. III - Não se verifica o requisito da alinea c) do n. 1 do art. 76 da Lei de Processo se existem fortes indicios de que os actos cuja suspensão de eficacia se pretende não serão susceptiveis de recurso por não criarem situações novas nem de modificarem situações anteriores, tendo sido proferidos na sequencia de pedido de directrizes para a resolução de determinado caso e outros semelhantes. |
| Nº Convencional: | JSTA00020606 |
| Nº do Documento: | SA119891116027555 |
| Data de Entrada: | 09/26/1989 |
| Recorrente: | SIRS-SOC INDEPENDENTE DE RADIODIFUSÃO SONORA SA |
| Recorrido 1: | SE DOS TRANSPORTES EXTERIORES E COMUNICAÇÕES |
| Recorrido 2: | SEA DO MINISTRO ADJUNTO E DA JUVENTUDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/30/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 6611 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SE DOS TRANSPORTES EXTERIORES E DAS COMUNICAÇÕES E SEA DO MINISTRO ADJUNTO E DA JUVENTUDE DE 1989/09/05 E DE 1989/09/06. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART268 N3. TCSTA59 ART42 PARUNICO. LPTA85 ART25 N1 ART76 N1 C. DL 320/88 DE 1988/09/14 ART5 N1. DL 338/88 DE 1988/09/28 ART5 ART10 ART19 N1. PORT 757-A/88 DE 1988/11/24 ART4 N3. |