Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01458/03
Data do Acordão:06/19/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL.
PARECER
VÍCIO PROCEDIMENTAL
NULIDADE
Sumário:I - A enumeração, constante do art. 9º nº1 do DL. nº196/89, de 14 de Junho, dos actos administrativos relativos à utilização não agrícola de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN), que carecem de parecer prévio favorável das comissões regionais da reserva agrícola, é meramente exemplificativa, pois da teleologia do preceito resulta que o mesmo abrange qualquer acto administrativo que legitime uma utilização não agrícola de solos incluídos na RAN.
II - Assim, cabe na previsão daquela norma a declaração de utilidade pública da expropriação de certas parcelas de terreno integradas na RAN necessárias à construção de uma auto-estrada.
III - É nulo, por disposição expressa do art. 34° do citado diploma legal, o acto administrativo de declaração de utilidade pública referido em II se o mesmo não for precedido de parecer prévio da respectiva comissão regional da reserva agrícola.
IV - Ainda que favorável, tal parecer não produz o mencionado efeito positivo se for emitido em momento posterior àquele acto de declaração de utilidade pública. Isto porque o “fim procedimental singular da norma”, o seu “escopo de protecção”, não é tanto o interesse geral, que sempre existe, de uma correcta decisão substantiva, mas a exigência, expressamente afirmada na lei, de um certo momento para a emissão desse parecer.
V - As normas de procedimento, para além de uma vertente ancilar ou de garantia de uma correcta decisão de fundo, têm também uma função própria: por um lado, uma função de tutela dos direitos subjectivos dos cidadãos na medida em que estabelecem parâmetros precisos de aferição jurisdicional da legalidade; e, por outro, uma função de controlo objectivo da Administração, ou seja, uma função pedagógica e disciplinadora do seu comportamento e de garantia da realização das suas atribuições constitucionais.
VI - Nos casos de nulidade (aos quais se podem associar, por via interpretativa, os de anulabilidade especialmente grave, p. ex. aqueles em que a norma de procedimento está ao serviço de um direito material particularmente relevante) são os próprios fundamentos do sistema que são postos em crise por este “vício absoluto”. A atribuição de quaisquer efeitos jurídicos, ainda que colaterais, ao acto nulo representaria, por isso, uma entorse intolerável na estrutura normativa do Estado de Direito.
Nº Convencional:JSTA00064385
Nº do Documento:SA12007061901458
Data de Entrada:09/16/2003
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:SE DAS OBRAS PÚBLICAS
Recorrido 2:B... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS OBRAS PÚBLICAS.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS.
Legislação Nacional:DL 196/89 DE 1989/05/14 ART8 N1 A ART9 N1 N2 D ART10 ART34.
CPA91 ART1 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1964/03/19 IN AD N35 PAG1446.; AC STAPLENO DE 1984/06/14 IN AD N277 PAG6.; AC STA DE 1978/11/02 IN AD N204 PAG1461.; AC STAPLENO DE 1975/06/15 IN AD N180 PAG1561.; AC STAPLENO DE 1986/06/26 IN AD N306 PAG780.; AC STAPLENO PROC1815/02 DE 2006/02/07.; AC STAPLENO PROC805/2000 DE 2006/06/22.
Referência a Doutrina:JOÃO CAUPERS DIREITO ADMINISTRATIVO PAG53 PAG172.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG382 PAG387 PAG389.
Aditamento: