Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010943
Data do Acordão:03/12/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
FERIAS
AUDIENCIA E DEFESA
PROCESSO DISCIPLINAR
EXAME DO PROCESSO DISCIPLINAR
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
DILIGENCIA COMPLEMENTAR DE PROVA
Sumário:I - Em principio, os vicios de forma são apreciados com prioridade em relação aos vicios de fundo.
II - A arguição de novos vicios nas alegações so e admissivel quando o seu conhecimento seja posterior a petição.
III - Se, apresentada a defesa, o instrutor ouviu testemunhas sem que ao arguido fosse depois dada oportunidade para sobre tal se pronunciar, mostra-se integrada a nulidade insuprivel referida no artigo 33 do Estatuto Disciplinar de 1943.
Nº Convencional:JSTA00007800
Nº do Documento:SA119810312010943
Data de Entrada:10/19/1977
Recorrente:PEREIRA , ANTONIO
Recorrido 1:SE DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/14/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1099
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA COMUNICAÇÃO SOCIAL.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART51 N1 ART52 N1 B.
CCIV66 ART279 E.
EDF43 ART33 ART50 ART50 PAR1.
CONST76 ART270 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC10949 DE 1979/11/14.
AC STA PROC12952 DE 1979/07/26.
AC STA PROC13856 DE 1980/02/21.
AC STA IN AD N215 PAG995.
AC STAP IN COL AC 1969-1970 PAG153.
AC STA IN AD N224-225 PAG990.
AC STA PROC8586 DE 1972/04/20.
AC STA IN AD N190 PAG786.
AC STA IN AD N158 PAG153.
AC STA IN AD N207 PAG304.
AC STA PROC13405 DE 1980/07/24.
AC STA PROC13424 DE 1980/07/24.
Referência a Doutrina:RLJ ANO113 PAG91.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG852.
RUI M DE ALMEIDA ESTATUTO DISCIPLINAR PAG213.
Aditamento:Por força do disposto na alinea e) do artigo
279 do Codigo Civil, se o prazo de interposição do recurso contencioso cair em ferias judiciais, pode a petição ser apresentada ate ao primeiro dia util depois destas, mesmo que o acto de tal apresentação tenha de verificar-se perante a autoridade que praticou o acto impugnado, em obediencia ao regime do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.