Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014941
Data do Acordão:04/15/1964
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LOURENÇO VASCO
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
JUROS MORATÓRIOS
COBRANÇA EVENTUAL
PAGAMENTO FORA DO PRAZO
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
CULPA DO SERVIÇO
Sumário:Os juros de mora, mesmo nos pagamentos eventuais, são devidos quando aqueles se façam fora dos prazos legais por motivos imputáveis aos contribuintes e à falta não corresponda multa que seja simultâneamente satisfeita (artigo 9 do Decreto-Lei n. 28220, de 24 de Novembro de 1937).
Nº Convencional:JSTA00022817
Nº do Documento:SA219640415014941
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:COELHO , INACIO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VII
Ano da Publicação:1968
Página:12
Referência Publicação 1:ADN31 ANOIII PAG902
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI DE 1963/11/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC FISC GRAC - COBRANÇA / LIQUIDAÇÃO.
Legislação Nacional:D 16731 DE 1929/04/13 ART139.
DL 28220 DE 1937/11/24 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC14949 DE 1964/03/04.
Aditamento:Tais juros não são de exigir em processo de liquidação de imposto sobre sucessões e doações se o contribuinte pagou o imposto inicialmente devido dentro do prazo de cobrança normal após as respectivas liquidações iniciais efectuadas em 1944 e 1960 e se verifique não lhe caber qualquer responsabilidade pela excessiva demora na organização do processo ou pela tardia arrecadação do imposto decorrente de liquidação adicional efectuada em 1961.