Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014941 |
| Data do Acordão: | 04/15/1964 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LOURENÇO VASCO |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES JUROS MORATÓRIOS COBRANÇA EVENTUAL PAGAMENTO FORA DO PRAZO LIQUIDAÇÃO ADICIONAL CULPA DO SERVIÇO |
| Sumário: | Os juros de mora, mesmo nos pagamentos eventuais, são devidos quando aqueles se façam fora dos prazos legais por motivos imputáveis aos contribuintes e à falta não corresponda multa que seja simultâneamente satisfeita (artigo 9 do Decreto-Lei n. 28220, de 24 de Novembro de 1937). |
| Nº Convencional: | JSTA00022817 |
| Nº do Documento: | SA219640415014941 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | COELHO , INACIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 12 |
| Referência Publicação 1: | ADN31 ANOIII PAG902 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI DE 1963/11/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC FISC GRAC - COBRANÇA / LIQUIDAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | D 16731 DE 1929/04/13 ART139. DL 28220 DE 1937/11/24 ART9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC14949 DE 1964/03/04. |
| Aditamento: | Tais juros não são de exigir em processo de liquidação de imposto sobre sucessões e doações se o contribuinte pagou o imposto inicialmente devido dentro do prazo de cobrança normal após as respectivas liquidações iniciais efectuadas em 1944 e 1960 e se verifique não lhe caber qualquer responsabilidade pela excessiva demora na organização do processo ou pela tardia arrecadação do imposto decorrente de liquidação adicional efectuada em 1961. |