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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02685/25.6BELSB
Data do Acordão:09/25/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROCESSO
PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL
CURRÍCULO
Sumário:I - A junção de documentos concursais que atestem as declarações constantes do Curriculum Vitae destina-se a fazer prova das qualidades e do percurso profissional que daquele constam, não sendo obrigatória a respetiva apresentação, nem podendo a sua falta ter por consequência a exclusão da proposta apresentada a Concurso, não podendo sua preterição conduzir à exclusão da proposta, nos termos do artigo 70.° n.° 2 a) do CCP,
II - Habitualmente é feita a distinção entre os documentos obrigatoriamente constitutivos da proposta ou seja aqueles que contenham atributos ou termos ou condições da proposta, só esses subsumíveis na previsão normativa constante do artigo 57° n° 1 alíneas b) e c) do CCP, e quaisquer outros documentos adicionais ou acessórios que a entidade adjudicante entenda requerer, não determinando a falta destes a exclusão do candidato.
III - A falta dos documentos comprovativos da experiência profissional da Diretora Técnica indicada por concorrente não constitui causa de exclusão da proposta da Contrainteressada, nos termos dos artigos 57°, n.° 1, alíneas b) e c) e 146.°, n.° 2, al. d), ambos do CCP.
IV - A junção de documentos que atestem as declarações constantes do Curriculum Vitae constitui uma formalidade ad probationem das qualidades e do percurso profissional que daquele constam, não sendo vinculativa a sua apresentação, nem podendo a sua falta ter por consequência a exclusão da proposta apresentada, sem prejuízo do júri do concurso poder, querendo, suscitar a apresentação de comprovativos do declarado.
V - O facto de o programa do procedimento não definir qualquer consequência para a não apresentação de documento implica que a proposta não possa ser excluída.
VI - À Entidade Adjudicante compete, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, aferir da relevância, em concreto, de determinada experiência profissional, em função do estrito cumprimento do definido nas peças do procedimento.
É ao Júri do procedimento que compete apreciar se a experiência profissional de um qualquer candidato corresponde ao concursalmente pretendido, e se mostra tecnicamente aceitável à luz dos critérios previamente definidos, sendo que a correspondente valoração se encontra refletida nos Relatórios Preliminar e Final, como decorre dos artigos 146.° e 148.° do CCP.
VII - O Júri goza de discricionariedade técnica quanto à aferição da razoabilidade, pertinência ou relevância da experiência profissional do Diretor Técnico proposto, no quadro de prestação de serviços na área objeto do contrato a celebrar, no respeito pelos princípios da proporcionalidade, prossecução do interesse público, igualdade, transparência e da legalidade, não competindo ao Tribunal, em obediência ao princípio da separação de poderes, consagrado nos artigos 111.° da Constituição da República Portuguesa e 3.° n.° 1 do CPTA, em regra, sindicar a discricionariedade técnica concedida à Administração, salvo perante um erro grosseiro, crasso ou palmar.
Nº Convencional:JSTA00071965
Nº do Documento:SA12025092502685/25
Recorrente:A..., S.A
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA PER SALTUM
Objecto:SENTENÇA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
Decisão:NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Área Temática 1:PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL
Área Temática 2:DISCRICIONARIEDADE
Legislação Nacional:ARTIGOS 56.º, 57.º, 70.º, 146.° E 148.° DO CCP
Referência a Doutrina:PEDRO COSTA GONÇALVES, DIREITO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, 6.ª ED., 2023, PÁG. 726-727; PEDRO FERNANDEZ SANCHEZ, DIREITO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA, 2.° VOLUME, P. 343 E 344:
Aditamento: