Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 084140/25.1BELSB.CS1.SA1 |
| Data do Acordão: | 10/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR REVISTA CONTRATAÇÃO PÚBLICA PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL |
| Sumário: | Não se justifica admitir a revista para apreciar a questão de saber se a margem do preço remanescente após a cobertura dos encargos laborais obrigatórios impunha ao júri a abertura do subprocedimento de esclarecimentos previsto no artigo 71.º, n.º 3, do CCP, quando a resposta depende da concreta estrutura de custos da prestação e da matéria de facto fixada pelas instâncias em que esses factos, a existirem, estão omissos, e quando o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Administrativo sobre o ónus probatório qualificado do concorrente, que pressupõe a prévia identificação da proposta como de preço anormalmente baixo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36214 |
| Nº do Documento: | SA120261015084140/25 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ALMADA-SEIXAL, E.P.E. E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |