Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0567/12 |
| Data do Acordão: | 12/17/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL LEGITIMIDADE NOTIFICAÇÃO REVERSÃO |
| Sumário: | I – Nas situações que conduzem ao indeferimento liminar da petição previstas no artº 234-A do Código de Processo Civil (revogado), que só ocorrem se for "manifesta" a improcedência do pedido ou "evidente" a existência de excepções dilatórias insupríveis, é também desnecessária audição do oponente nos termos e para os efeitos do artº 3º, nº 3 do Código de Processo Civil. II – A notificação operada nos termos da al. b) do nº 4 do art. 105º do RGIT, mesmo que seja efectuada pelos Serviços da Administração Tributária, insere-se no âmbito do próprio processo crime, valendo apenas para os efeitos aí previstos: se a quantia ali indicada for paga (e que haverá de corresponder à soma da prestação comunicada à AT através da respectiva declaração, dos juros respectivos e do montante da coima aplicável) os factos integradores do tipo de crime (abuso de confiança) não serão puníveis. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18371 |
| Nº do Documento: | SA2201412170567 |
| Data de Entrada: | 05/22/2012 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |