Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047319
Data do Acordão:10/30/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
BAR.
LICENÇA DE EXPLORAÇÃO.
ACTO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA.
DELEGAÇÃO DE PODERES.
FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
Sumário:I - Integraria nulidade por omissão de pronúncia (p. na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC) e não erro de julgamento o facto de a sentença se não haver pronunciado sobre alegada violação pelo acto impugnado de certos princípios normativos.
II - Constitui acto administrativo e como tal existente e inteligível como "decisão de órgão da Administração que ao abrigo de normas de direito público vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta", uma decisão proferida por um vereador com poderes delegados do presidente da câmara que concordou com uma informação dos serviços em que se propunha a revogação de pretenso deferimento tácito de um pedido de emissão de licença de utilização relativamente estabelecimento de bar a que o requerente se arrogava com direito.
III - Tendo em vista o que prescreve a L.A.L. quanto às competências que cabem ao presidente da câmara municipal (cf. artº 53º) e aquelas que a câmara lhe pode delegar, bem como as que pode subdelegar nos vereadores (cf. nºs. 1 e 2 do artº 52º), e face ao estabelecido nos nºs 1 e 2 do artº 54º, e havendo o presidente da câmara, com invocação de tais normativos, delegado no autor do acto impugnado - vereador em regime de permanência - as competências que lhe cabem atinentes a Planeamento Urbanístico, Loteamento, Obras Particulares e Municipais e Turismo, o que foi publicitado em obediência ao disposto no nº 2 do artº 37º do CPA, e pese embora no acto impugnado se haver omitido a referência a tal delegação (o que integra mera irregularidade de todo irrelevante pois que o interessado accionou o próprio autor do acto), não pode dizer-se estar o acto viciado de incompetência.
IV - A fundamentação do acto administrativo deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso, nomeadamente do tipo de acto em causa, devendo a mesma evidenciar, de forma clara e inequívoca, o iter lógico e valorativo seguido pela autoridade que o proferiu, tudo de molde a que o interessado (colocado na posição de um destinatário normal), podendo apreender os respectivos fundamentos, possa depois conformar-se com a respectiva estatuição ou decidir-se pelo seu afrontamento.
V - A instância do recurso contencioso considera-se estabilizada com a dedução da p.i., pelo que a não ser que se esteja perante vícios que advieram ao conhecimento do recorrente em momento posterior ou se trate de questões de conhecimento oficioso, o tribunal apenas pode conhecer dos vícios invocados naquela sede.
Nº Convencional:JSTA00056716
Nº do Documento:SA120011030047319
Data de Entrada:03/01/2001
Recorrente:PIRES , JOSÉ
Recorrido 1:VEREADOR DA CM DE CASTELO BRANCO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 D.
CPA91 ART37 ART120 ART141.
LAL91 ART52 ART53 ART54 N1 N2.
Aditamento: