Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01120/05 |
| Data do Acordão: | 09/18/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MOVIMENTO DE MAGISTRADOS COLOCAÇÃO A PEDIDO |
| Sumário: | I- O art. 135º, nº3, do Estatuto do Ministério Público impede a transferência de magistrados do M.P. antes de dois anos volvidos sobre a anterior “colocação a pedido” do magistrado. II- O art. 9º do DL nº 325/2003, de 29/12 – diploma que, na sequência do novo ETAF veio definir a sede, área e organização dos novos tribunais administrativos – estabeleceu que os magistrados que nessa data estivessem a exercer funções nos TACS de Lisboa, Porto e Coimbra transitariam automaticamente para o quadro dos novos tribunais, ficando afectos ao 1º juízo de cada um, apenas com os processos pendentes nessa ocasião e sem nova distribuição de processos. III- Independentemente disso, os arts. 11º e 12º do mesmo diploma também permitiram que aqueles magistrados, logo que aberto concurso, pudessem concorrer aos lugares do quadro dos novos tribunais. IV- Fazendo-o, e sendo nomeados, a respectiva colocação não poderia deixar de ser considerada “a pedido”, o que, no caso dos magistrados do MP, impediria nova colocação antes de decorrido o prazo de dois anos aludido em I. |
| Nº Convencional: | JSTA00064535 |
| Nº do Documento: | SAP2007091801120 |
| Data de Entrada: | 11/29/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA DE 2006/06/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | DL 325/2003 DE 2003/12/29 ART3 N3 ART7 N1 ART9 N3 ART11 N1 N2 ART12 N1 N2. EMP98 ART135 N3 ART136 N2 N3 N4. |
| Aditamento: | |